Processo 0895318-43.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Relatório Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Analisando as preliminares, passo a decidir: Sobre o pedido de impugnação à justiça gratuita pela Reclamada, tal pedido não tem aplicabilidade nesta fase processual, haja vista a isenção legal prevista no artigo 54 da lei 9099/1995, onde o acesso ao Juizado Especial não dependerá das custas, taxas e despesas, desacolhendo a preliminar. A determinação de aprovação de um candidato em concurso "sub judice" não gera, por si só, um caso de litispendência, visto que a decisão não gera efeitos automáticos em relação aos demais candidatos. Ela simplesmente indica que a situação jurídica do candidato está pendente de decisão final e que ele estará apto a ser nomeado apenas se a decisão final lhe for favorável, pelo que a preliminar deve ser rejeitada. As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Mérito. A parte autora, inconformada com a decisão que o desclassificou do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros do Estado do Pará (CFP) Edital nº 1 – CBMPA – CFP/BM, de 24 de outubro de 2023) na fase de Teste de Aptidão Física, por não conseguir aprovação no teste corrida de 12 minutos, uma vez que o teste teria sido realizado em pista fora dos critérios fixados no edital, propôs a presente ação, na qual requereu sua manutenção no certame e/ou convocação para a realização de um novo Teste de Aptidão Física referente ao teste de corrida. Narra que foi eliminada no teste de corrida por não ter atingido o índice mínimo previsto no edital 1.800 (mil e oitocentos) metros / 2.200 (dois mil e duzentos) metros. Afirma que o teste de corrida ocorreu em uma pista de 05 raias, e que a banca examinadora considerou a raia de n.1 (371,08 metros) para contagem da distância percorrida a cada volta. Sustenta que os candidatos não largaram e não corriam exclusivamente na raia de n. 1 (que corresponde a 371,08 metros), levando o candidato a percorrer mais do que 360 metros a cada volta. Deste modo, a parte autora foi convocada a realizar as demais etapas do certame, não havendo nos autos notícia de que tenha sido devidamente aprovada. No caso dos autos, os testes de avaliação física foram agendados para o SESI ANANINDEUA, localizado na Rod. Mário Covas, s/nº - Km 2 - Coqueiro, Ananindeua – PA. Ocorre que a realização da referida etapa deveria observar as disposições contidas a partir do item 12.10.1.1 do edital nº 1 - CBMPA – CFP/BM/2023, de 24 de outubro de 2023, e especificamente quanto ao teste de corrida, deveria observar as regras contidas no item 12.11.4, dentre as quais consta: 12.11.4.6 O teste de corrida de 12 minutos deverá ser aplicado em uma pista com condições adequadas (oval ou circular), apropriada para corrida e com as distâncias escalonadas de 10 em 10 metros. E consoante os documentos acostados aos autos, a regra 12.11.4.6 do edital de abertura de certame não foi observada, na medida em que, ao que aparenta, o teste de corrida foi…
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