Processo 0895351-37.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0895351-37.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0895351-37.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO GERMANO NOBRE NETO e outros Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A Réu: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES e outros Advogados do(a) REU: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - MA11332, EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES - MA25402 DECISÃO ID 184807045: Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem e reconsideração (ID 182862783) formulado por Pedro Germano Nobre Neto e Rebeca de Holanda Pereira Nobre. Os autores impugnam a decisão de(ID 182011073, que postergou o levantamento de depósito judicial para a sentença. Alegam que a quantia de R$ 51.184,56 é incontroversa, pois foi depositada voluntariamente pelos réus (ID 171735834), e apontam a urgência financeira decorrente dos custos do parto recente da coautora. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de chamamento do feito à ordem comporta acolhimento, visto que a análise dos autos revela que a quantia de R$ 51.184,56 (ID 171735834) assumiu natureza estritamente incontroversa após ter sido expressamente reconhecida e calculada pelos próprios réus em sua contestação com reconvenção (ID 171684539), o que afasta por completo qualquer estado de dúvida ou litígio sobre a titularidade dessa parcela específica. Além disso, considerando que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda já foi declarada com estabilidade por este juízo (IDs 171972853 e 182011073), restituindo aos réus a livre disposição sobre o imóvel para nova comercialização, a manutenção da retenção continuada do depósito em conta judicial esvazia a efetividade processual e passa a configurar enriquecimento sem causa reflexo, na medida em que esse saldo remanescente pertencerá definitivamente aos adquirentes mesmo na hipótese de eventual procedência da pretensão reconvencional. Dessa maneira, diante da liquidez imediata do montante e da urgência material demonstrada pelas despesas médico-hospitalares decorrentes do parto recente da coautora, a pós-configuração do bloqueio caracteriza manifesto excesso de formalismo que atenta contra a celeridade e a razoabilidade, impondo-se a liberação imediata da quantia incontroversa enquanto a tramitação processual segue o seu curso regular para a dilação probatória das verbas indenizatórias remanescentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos autores no ID 182245707 e, por conseguinte, AUTORIZO O LEVANTAMENTO IMEDIATO da quantia incontroversa de R$ 51.184,56 (cinquenta e um mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), depositada sob o ID 171735834; 2. CONDICIONO a expedição de alvará judicial eletrônico para a transferência dos valores, devidamente atualizados, à prévia informação da conta bancária de titularidade dos autores ou de seu patrono — desde que munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação —, providência que deverá ser realizada por meio de petição no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias; 3. MANTENHO a higidez dos demais atos de organização e saneamento constantes na decisão de ID 182011073, competindo à Sejud a certificação das testemunhas arroladas para posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados