Processo 0895374-17.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0895374-17.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0895374-17.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROBSTON CESAR DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES LACERDA - OAB/MA14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - OAB/MA9618-A REU: MARCIO HENRIQUE PASSOS DA SILVA Advogado do(a) REU: VICTORIA BIZARRIA PASSOS - OAB/CE54750 SENTENÇA ROBSTON CESAR DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de MARCIO HENRIQUE PASSOS DA SILVA, todos qualificados, alegando, em síntese, que manteve relação de amizade com o réu por muitos anos e que, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pelo requerido, decidiu emprestar-lhe seus cartões de crédito para a realização de compras, mediante ajuste verbal de que os débitos seriam quitados pelo beneficiário. Afirma o autor que, embora o negócio jurídico não tenha sido formalizado por instrumento escrito, o réu teria reconhecido a dívida ao colocar rubricas ao lado das compras nas faturas de cartão de crédito. Sustenta que, diante do inadimplemento do réu, precisou arcar com o pagamento integral dos valores para evitar a negativação de seu nome, alcançando o montante de R$ 12.190,70 (doze mil, cento e noventa reais e setenta centavos), referente à fatura com vencimento em 19/06/2019. Com base em tais fatos, requereu a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, acrescida de encargos legais e honorários de sucumbência. Devidamente citado, o réu MARCIO HENRIQUE PASSOS DA SILVA apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não apresentou documentos indispensáveis, limitando-se a juntar faturas cortadas e unilaterais que não identificam o titular ou a natureza das transações. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, negando categoricamente ter realizado as compras ou utilizado os cartões do autor. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal, com fulcro no Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que os fatos remontam a junho de 2019 e a ação foi proposta apenas em dezembro de 2024. No plano fático, negou a autenticidade das rubricas e assinaturas que lhe foram atribuídas nas faturas, impugnando os documentos produzidos unilateralmente pelo autor e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e CTPS digital. O autor, embora intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica. Na fase de especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica nas rubricas das faturas. O réu, por sua vez, dispensou a produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide e impugnando o pedido de perícia, que classificou como manobra temerária para suprir a inépcia da inicial. Em cumprimento ao despacho de ID 171325053, o autor prestou esclarecimentos afirmando que as compras foram parceladas, tendo a última parcela vencido em 19/12/2019, razão pela qual defendeu a inocorrência da prescrição. O réu manifestou-se reiterando as teses defensivas e insistindo na prescrição trienal entre particulares. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelo requerido em sua peça contestatória não merecem prosperar, conforme passo a fundamentar. Primeiramente, no tocante à alegada inépcia da petição inicial, o réu sustenta que a exordial careceria de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que as…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados