Processo 0895426-13.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n° 0895426-13.2024.8.10.0001 Juízo de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Apelante: Alice Emiliana Queiroz Ribeiro Coelho Mendes de Brito, advogando em causa própria (OAB/MA n° 5.286) Apelado: Estado do Maranhão, representado por sua Procuradoria-Geral Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo, ao argumento de que apresentou documentação apta a comprovar hipossuficiência econômica e de que os pedidos de reconsideração teriam suspendido o prazo recursal. Requer a reforma da sentença para concessão da assistência judiciária gratuita e prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa ou error in procedendo em razão do indeferimento da gratuidade da justiça e da apreciação dos pedidos de reconsideração; e (ii) estabelecer se o não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação e sem interposição do recurso cabível, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O dever constitucional de fundamentação não impõe ao magistrado o exame individualizado de todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, bastando fundamentação suficiente e coerente para solução da controvérsia. 3.2 O Juízo de origem analisou os documentos apresentados e concluiu pela ausência de demonstração concreta de hipossuficiência econômica. 3.3. A condição de pessoa com deficiência, fundada em fibromialgia, não gera presunção automática de hipossuficiência financeira, permanecendo necessária a comprovação da incapacidade de suportar os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC. 3.4 O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por isso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 3.5 A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça acarreta a preclusão temporal da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. 3.6 Regularmente intimada para recolher as custas iniciais, inclusive com possibilidade de parcelamento, a parte apelante permaneceu inerte, legitimando o cancelamento da distribuição do feito com fundamento no art. 290 do CPC. 3.7 A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 2. O reconhecimento da gratuidade da justiça exige demonstração concreta da incapacidade financeira da parte, não sendo suficiente, por si só, a alegação de condição de pessoa com deficiência. 3. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte,…
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