Processo 0895467-02.2025.8.20.5001
TJRN • Habilitação de Crédito
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (208) Nº 0895467-02.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE DE PADUA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (RN006748), FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES (RN004547), MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO (RN019903) REQUERIDO: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) REQUERIDO: Willig Sinedino de Carvalho (RN012241), JAUMAR PEREIRA JUNIOR (RN006142), ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA (RN006602) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de impugnação de crédito, autuado por dependência ao processo de falência nº 0803257-34.2022.8.20.5001, por meio do qual JOSÉ DE PÁDUA MARTINS DE OLIVEIRA requer a retificação do crédito que ostenta em face da MASSA FALIDA DE JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., tendo como Administradora Judicial LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Na petição inicial (id. 169236683), o Requerente, qualificando-se como adquirente da unidade habitacional nº 1703 do Empreendimento Residencial Ponta do Mar, requereu a homologação judicial da retificação do crédito, com a consequente inclusão do valor atualizado no Quadro Geral de Credores, para que conste a quantia de R$ 73.361,49 - em substituição à de R$ 40.174,06, originalmente listada. Intimada, a Administradora Judicial apresentou primeira manifestação (id. 178161776), na qual opinou pela intimação do habilitante para que juntasse aos autos o contrato de promessa de compra e venda celebrado com a devedora, bem como os documentos que permitam a efetiva análise dos pagamentos efetuados acompanhado da(s) competente(s) planilha(s) de cálculo, com atualização do crédito até 07/11/2022 (data da decretação da falência da devedora). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao requerido pela Administradora Judicial (id. 178570614). Regularmente intimado, o Requerente apresentou manifestação nos autos, informando a impossibilidade material de juntar o contrato físico de promessa de compra e venda e os comprovantes físicos de pagamento, em razão do longo lapso temporal transcorrido desde a celebração do negócio, datado de 2011. Sustentou, ainda, que o relatório de pagamentos denominado "Planilha de Recebimento do Contrato CTPM1703GD — RESIDENCIAL PONTA DO MAR" (id. 169236686), emitido pela própria devedora em 06/12/2013, constitui prova suficiente da relação jurídica e dos valores pagos, tanto assim que o montante histórico nele apurado — R$ 40.174,06 — coincide exatamente com o valor publicado no edital de credores pela Administradora Judicial. Afirmou, por fim, que a planilha de atualização do débito (id. 169236687), já acostada com a inicial, atende integralmente à determinação judicial, e reiterou o pedido de procedência. A Administradora Judicial voltou a manifestar-se (id. 182775852), mantendo o entendimento de que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar, de forma minimamente segura, a origem, a extensão e a liquidez do crédito cuja majoração se postula. Ponderou que o relatório de id. 169236686 não contém assinatura, identificação formal da empresa emissora nem autenticação, sendo datado de 2013, ao passo que a falência foi decretada somente em 07/11/2022, cerca de nove anos depois. Concluiu…
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