Processo 0895505-89.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0895505-89.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0895505-89.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEURACY DE MELO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SWELLEN YANO DA SILVA - PR40824 REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA NEURACY DE MELO OLIVEIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais em face de TELEFONICA BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que a parte demandante fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa requerida, no quantum de R$ 324,19 (trezentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), sob o nº 0000899933011641, com data de disponibilização em 14/03/2021 (conforme registro de SCPC). Relata a parte requerente que não entabulou o referido negócio jurídico com a requerida, inexistindo qualquer contrato ativo entre as partes. Reclama que o ato da demandada em incluir o nome da parte peticionária no serviço cadastral de proteção ao crédito foi indevido e prejudicial, uma vez que desconhece a origem da dívida. Requer, no mérito, que seja declarada a inexistência do débito e da relação jurídica, a retirada definitiva do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação apresentada (ID 140467200), afirmando que não assiste razão à parte autora, sustentando a legitimidade do débito oriundo da prestação de serviços de internet Vivo Fibra 100 Mbps (contrato nº 899933011641), ativo no período de 31/08/2020 a 25/02/2021. Alega que o Autor usufruiu do serviço instalado em localidade vizinha à sua residência, efetuou o adimplemento da primeira fatura, tornando-se inadimplente com os encargos posteriores. Pontua, ainda, que o Autor possui anotações restritivas preexistentes, pugnando pela aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Requer que a lide seja julgada totalmente improcedente. Réplica rebatendo os argumentos da contestação (ID 147361403). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 172455788), afastando as preliminares e delimitando as questões de fato controvertidas. Destaca-se que na decisão inicial (ID 136480529) foi deferida a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da consumidora. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritas (ID 173495281 e ID 174905552), reiterando suas respectivas teses. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Cumpre ressaltar inicialmente, que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido. No caso, as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante além dos documentos já colacionados. Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. Trata-se a espécie de uma relação de consumo e desse modo deve ser julgada à luz da legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em norma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no § 3º do artigo 14, quando determina: [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do…

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