Processo 0895534-64.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0895534-64.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0895534-64.2025.8.20.5001 Polo ativo HUBERLANDIA FONTES DE ALMEIDA Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR. PRETENSÃO IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 36 DA LCE Nº 322/2006. DATA DE 15 DE OUTUBRO. MERA PREVISÃO PARA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que objetiva a progressão funcional da Classe “E” para a Classe “F”, com implantação e pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. A recorrente sustenta que o direito à progressão surge com o preenchimento dos requisitos legais, independentemente da publicação do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir incorreu em error in procedendo; e (ii) estabelecer se o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 assegura à servidora o direito subjetivo à progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 constitui ato administrativo vinculado, condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos relacionados ao interstício temporal e à avaliação de desempenho. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece mera referência administrativa para publicação do ato de progressão funcional, não condicionando a aquisição do direito subjetivo do servidor. O direito à progressão funcional incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor no momento em que preenchidos os requisitos legais, sendo a publicação do ato administrativo providência de natureza meramente declaratória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional retroagem à data de implementação dos requisitos legais. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, diante da existência de pretensão resistida relacionada à implementação da progressão funcional, configura error in procedendo e impõe a nulidade da sentença. A aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, mostra-se cabível diante da suficiente instrução do feito. Reconhecido judicialmente o direito da recorrente à progressão para a Classe “E” a partir de 01/11/2023, surge o direito à progressão para a Classe “F” em 01/11/2025, observado o interstício bienal previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. A ausência de realização da avaliação funcional pela Administração Pública não pode impedir a progressão horizontal do servidor quando o próprio ente…

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