Processo 0895536-34.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0895536-34.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0895536-34.2025.8.20.5001 Polo ativo LUIS FELIPE CAMARA COSTA SPINOLA Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO, DHELMAN SALETE MELO DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. MAJOR PM. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DE TENENTE-CORONEL PM. CHEFIA DA 6ª SEÇÃO DO ESTADO-MAIOR GERAL – 6ª SEÇ/EMG. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO DE COMANDO E CHEFIA (FCC-II). SÚMULA Nº 378 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por policial militar ocupante do posto de Major PM contra sentença de improcedência, visando ao reconhecimento de desvio de função em razão do exercício da Chefia da 6ª Seção do Estado-Maior Geral – 6ª Seç/EMG, função privativa de Tenente-Coronel PM, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes e da gratificação de comando e chefia prevista na Lei Complementar Estadual nº 331/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente, ocupante do posto de Major PM, exerceu atribuições privativas do posto de Tenente-Coronel PM ao responder pela Chefia da 6ª Seção do Estado-Maior Geral; e (ii) estabelecer se o exercício efetivo da função assegura o pagamento das diferenças remuneratórias e da gratificação de comando e chefia correlata. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Boletins Gerais da Polícia Militar comprovam a designação formal do recorrente para exercer a Chefia da 6ª Seção do Estado-Maior Geral no período compreendido entre dezembro de 2023 e outubro de 2025. O art. 25, XXV, da Lei Complementar Estadual nº 331/2006 estabelece que a Chefia da Seção de Estado-Maior de Assuntos Relativos a Informações e Operações de Inteligência constitui função privativa de Tenente-Coronel PM. O Decreto Estadual nº 31.246/2021 distingue expressamente as funções de Chefe e Subchefe da 6ª Seção do Estado-Maior Geral, atribuindo a Chefia ao posto de Tenente-Coronel PM e a Subchefia ao posto de Major PM. O exercício, por Major PM, de atribuições legalmente reservadas a Tenente-Coronel PM configura desvio de função, por envolver desempenho de atividades próprias de cargo hierarquicamente superior sem a correspondente contraprestação remuneratória. O reconhecimento do desvio de função não implica promoção, reenquadramento funcional ou ascensão indevida na carreira militar, mas apenas o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período efetivamente laborado em função diversa. A Súmula nº 378 do STJ assegura ao servidor público o direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, entendimento aplicável aos militares estaduais. A vedação prevista no art. 37, XIII, da Constituição Federal e o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF não impedem o pagamento das diferenças remuneratórias quando demonstrado o efetivo exercício de atribuições privativas de cargo superior, por se tratar de indenização decorrente do labor desempenhado. A Administração Pública incorre em enriquecimento sem causa ao exigir do servidor o exercício de atribuições de maior responsabilidade e complexidade sem a correspondente remuneração. A gratificação de comando e chefia FCC-II possui…

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