Processo 0895539-86.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0895539-86.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0895539-86.2025.8.20.5001 Autor: J. A. V. D. S. Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Vistos, etc. Por meio da decisão de ID 185447910, este Juízo determinou o bloqueio da quantia de R$ 85.660,00 (oitenta e cinco mil seiscentos e sessenta reais), via SISBAJUD, em contas da parte executada, correspondente ao custeio de 06 (seis) meses de tratamento do exequente (março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2026), em razão do reiterado descumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos. Na mesma oportunidade, consignou-se que a liberação dos valores ocorreria apenas em relação aos meses já transcorridos e ao mês em curso. Irresignada, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão, tendo sido parcialmente deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos: [...] À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para limitar o bloqueio ao valor de R$ 41.120,00 (quarenta e um mil, cento e vinte reais), correspondente ao custeio das terapias relativas aos meses de março, abril e maio de 2026, suspendendo a constrição quanto ao excedente de R$ 44.540,00 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais), sem alteração da forma de liberação e de prestação de contas estabelecida na decisão agravada. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a sistemática adotada por este Juízo nos processos em que a obrigação consiste no fornecimento contínuo de terapias mensais, diante da constatação de reiterado descumprimento da obrigação pelo devedor, consiste em determinar o bloqueio judicial de valores suficientes ao custeio de 06 (seis) meses de tratamento, com a finalidade de assegurar a continuidade da assistência ao beneficiário. Não obstante, a fim de preservar a correspondência entre a necessidade imediata do tratamento e a disponibilidade dos recursos, a liberação dos valores é realizada apenas em relação aos meses já transcorridos e ao mês em curso, permanecendo o saldo vinculado aos autos para liberações posteriores, mediante prestação de contas. Ocorre que, embora a decisão de ID 185447910 tenha expressamente determinado a liberação apenas dos valores correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2026, por equívoco operacional foi expedido o alvará de ID 189298590 em favor da clínica prestadora dos serviços, no valor correspondente à integralidade da quantia constrita, em 09/06/2026. Por sua vez, a decisão proferida no Agravo de Instrumento, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo para limitar a constrição aos valores correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2026, somente foi prolatada em 16/07/2026, ou seja, em momento posterior à expedição do alvará e à consequente liberação integral dos valores à clínica prestadora. Dessa forma, mostra-se materialmente inviável o cumprimento da determinação de suspensão parcial da constrição, uma vez que os valores cuja indisponibilidade deveria ser levantada já haviam sido regularmente liberados para a destinatária. Além disso, observa-se que a decisão agravada limitou a liberação aos valores referentes aos meses de março, abril e maio de 2026 porque este último correspondia ao mês em curso à época da sua prolação. Todavia, desde então, transcorreram também os meses de junho e julho de 2026, sem que haja nos…

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