Processo 0895551-74.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0895551-74.2023.8.14.0301 AUTOR: PAULO CARDOSO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: DEBORA NUNES DE MIRANDA (PAPA0017224A) REU: ANDREA LUCIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A) REU: JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA (PAPA0014848A) SENTENÇA PAULO CARDOSO DA SILVA JUNIOR ajuizou AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA em face de ANDRÉA LUCIA CRUZ DA SILVA, distribuída por dependência aos autos do Inventário nº 0869392-31.2022.8.14.0301, alegando ser herdeiro de MARIA LÚCIA CRUZ DA SILVA, falecida em 15/03/2022, e sustentando que a requerida permanece utilizando exclusivamente o imóvel localizado na Rua Farias Brito, nº 127, Bairro São Brás, Belém/PA, integrante do acervo hereditário, sem repassar ao autor os frutos civis decorrentes da utilização do bem. Aduziu que formalizou oposição à ocupação exclusiva mediante notificação extrajudicial, requerendo o arbitramento de aluguel mensal, o pagamento de valores retroativos desde o falecimento da autora da herança e a condenação da requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (Id. 103011215). A tutela de urgência foi indeferida por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (Id. 117311423). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 126024438), arguindo preliminarmente impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor e requerendo a concessão do benefício em seu favor. No mérito, sustentou, em síntese, que inexiste fundamento jurídico para a cobrança de aluguéis antes da conclusão do inventário e da homologação da partilha, por subsistir condomínio hereditário pro indiviso. Alegou, ainda, que jamais se opôs ao uso do imóvel pelo autor, que reside há muitos anos fora do Estado do Pará, inexistindo prova de exclusão da posse ou de oposição eficaz à ocupação do imóvel. Invocou precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de arbitramento de aluguel entre herdeiros antes da individualização dos quinhões hereditários. Houve réplica (Id. 129147567). Sobreveio Decisão Saneadora, ID Num. 172794881 - Pág. 1, com manifestação das partes acerca das provas e demais atos processuais subsequentes. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A controvérsia instaurada nestes autos consiste em verificar se o autor, na qualidade de herdeiro da falecida MARIA LÚCIA CRUZ DA SILVA, possui direito ao recebimento de aluguel em razão da alegada utilização exclusiva, pela requerida, do imóvel integrante do espólio ainda submetido ao Inventário nº 0869392-31.2022.8.14.0301. O autor fundamenta sua pretensão principalmente nos arts. 1.319 e 884 do Código Civil, sustentando que a requerida estaria usufruindo exclusivamente do imóvel integrante do acervo hereditário, sem repassar aos demais herdeiros os frutos civis decorrentes da ocupação. Entretanto, a pretensão deduzida não merece prosperar. A sucessão hereditária se rege pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da…
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