Processo 0895556-03.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0895556-03.2024.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: AILTON MOREIRA RESPLANDES Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO MOREIRA RESPLANDES - MA27765 RÉU: REQUERIDO: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REQUERIDO: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por AILTON MOREIRA RESPLANDES em face do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO CONSULPLAN, por meio da qual o requerente busca, em síntese, a revisão judicial de sua nota na prova discursiva do Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), Edital nº 001/2024, pretendendo a majoração de sua pontuação nas questões 1, 3 e 4 da referida fase, bem como, em aditamento posterior, o reconhecimento de seu direito à aplicação dos critérios de avaliação destinados a Pessoas com Deficiência (PcD), de modo a ser considerado aprovado na etapa discursiva. Alega o autor, em síntese, ter se inscrito no certame em 29 de abril de 2024, realizando a prova objetiva em 14 de julho de 2024, ocasião em que obteve 82,5 pontos de 100 possíveis, sendo classificado entre os 75 primeiros colocados. Na fase discursiva, contudo, obteve apenas 13 pontos, resultado inferior ao mínimo exigido de 15 pontos, o que acarretou sua eliminação do concurso. Inconformado, interpôs recurso administrativo perante o INSTITUTO CONSULPLAN (questões 1, 3 e 4), o qual foi indeferido em 18 de novembro de 2024, mediante resposta que o requerente reputa genérica, superficial e omissa quanto à análise das impugnações específicas que havia formulado. No que concerne à questão 1, o autor alegou que a Banca atribuiu-lhe apenas 2 pontos de um total de 7 possíveis, sendo que sua resposta abordou adequadamente o instituto do direito real de laje, com referência ao artigo 1.510-A do Código Civil. Sustentou que a banca deixou de responder especificamente ao seu recurso no que tange ao item 1 da questão e que a exigência de classificação expressa do direito de laje como "Direito Real" extrapolou o comando da questão, incorrendo em excesso de formalismo, pelo que requereu a majoração para, no mínimo, 5 pontos. Em relação à questão 3, impugnou o padrão de resposta por considerá-lo desproporcional ao espaço disponível na prova, sustentando ainda que a banca respondeu ao recurso de maneira genérica, sem especificar os critérios de qualidade e completude aplicados, pelo que pleiteou nota mínima de 4,2 pontos. Quanto à questão 4, sustentou que a banca não respondeu adequadamente ao recurso e que sua resposta atendeu ao comando da questão, postulando majoração de 1 para 2 pontos. Pugnou, assim, pela atribuição da pontuação integral de 2,5 pontos no item 1 da questão 1, para que a nota final na questão atinja 5 pontos; atribuição de 2,5 pontos no item 7 da questão 3, para que, ao final, a pontuação alcance um total de 4,2 pontos; e, na questão 4, que a pontuação se dê com base no princípio da proporcionalidade, majorando-se a pontuação final para 2 pontos. Em aditamento à inicial (ID 145564121), o requerente requereu o reconhecimento de que, por ser Pessoa com Deficiência (TEA – CID 11/6A02.2; TDAH – CID 11/6A05.Z; e CID 10/R41), o percentual mínimo de aprovação aplicável seria de 40%, e não de 50%, o que implicaria sua aprovação na fase discursiva independentemente da revisão das notas. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações (ID’s 164815070 e 167482667). O ESTADO DO MARANHÃO pugnou pela improcedência dos pedidos,…
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