Processo 0895559-17.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0895559-17.2024.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: OSENETE BATISTA DA SILVA CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. SERVIDORA MUNICIPAL DA ÁREA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (GIAAH/HPS). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR DECRETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a implementação da Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAAH/HPS) em favor de servidora municipal ocupante do cargo de enfermeira, bem como condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. 2. A autora alegou ser servidora da área da saúde, lotada em unidade de saúde municipal, e sustentar direito à gratificação prevista na Lei Municipal nº 7.781/1995, com fundamento na isonomia e na existência de pagamento da mesma verba a servidores em situação equivalente. 3. O apelante sustentou ausência de respaldo legal para a fixação do percentual da gratificação, impossibilidade de extração do índice de 100% de decreto anterior à lei, inexistência de previsão no Decreto nº 34.108/1998, vedação de aumento remuneratório por isonomia e necessidade de prévia dotação orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS) possui fundamento legal suficiente para sua implementação em favor de servidora da área da saúde do Município de Belém; e (ii) saber se decreto posterior pode suprimir, substituir ou restringir vantagem pecuniária instituída por lei, bem como se são devidas as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 7.781/1995 instituiu expressamente a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar para os funcionários da área da saúde lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e em outros órgãos do serviço público de saúde do Município de Belém. 4. A exigência constitucional de lei específica para disciplina de vantagem remuneratória foi atendida com a edição da Lei Municipal nº 7.781/1995. Por isso, não procede a alegação de ausência de fundamento legal para a gratificação. 5. O Decreto Municipal nº 26.184/1993 teve natureza precária e antecedeu a disciplina legal da matéria. Com a superveniência da Lei Municipal nº 7.781/1995, a vantagem passou a ter suporte em lei formal. 6. Decreto não pode revogar, substituir ou restringir vantagem pecuniária instituída por lei. A criação do abono AMAT pelo Decreto Municipal nº 44.184/2004 não afasta o direito à gratificação HPS, em razão da hierarquia normativa e do paralelismo das formas. 7. A jurisprudência do TJPA firmou entendimento no sentido da legalidade da Lei Municipal nº 7.781/1995 e da impossibilidade de supressão da HPS por ato infralegal. 8. As parcelas vencidas devem observar a prescrição quinquenal aplicável às obrigações de trato sucessivo da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), prevista na Lei Municipal nº 7.781/1995, possui…
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