Processo 0895572-76.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0895572-76.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0895572-76.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA NEIDE ALMEIDA DE SOUZA LIMA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO AUTORAL PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou nulos negócios jurídicos firmados entre as partes, sob fundamento de simulação, e acolheu pretensão da parte autora em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A controvérsia recursal envolve a validade de contratos eletrônicos de empréstimo consignado e de seguro prestamista, bem como a suficiência da prova produzida para demonstrar a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a licitude da atuação da empresa intermediadora. 3. A ré UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA requereu a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora, por sua vez, recorreu para ver reconhecida a legitimidade passiva da SOCINAL S.A., com responsabilização solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios constantes dos autos comprovam a regularidade da contratação eletrônica dos empréstimos consignados e afastam a alegação de simulação ou vício de consentimento; (ii) saber se houve irregularidade na atuação da UP BRASIL e abusividade na contratação do seguro prestamista, por alegada venda casada; e (iii) saber se, reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, subsiste interesse no exame do recurso da parte autora sobre legitimidade passiva e responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contratação eletrônica é válida quando a instituição financeira comprova, de forma suficiente, a anuência do consumidor e a regularidade da operação, ainda que por meios digitais. 6. No caso, a ré se desincumbiu do ônus probatório ao juntar áudios das contratações, termos de aceite, cédulas de crédito bancário e prova da transferência eletrônica dos valores para conta de titularidade da parte autora. 7. Os documentos e registros apresentados demonstram que foram prestadas informações sobre o negócio jurídico, inclusive quanto a valores, parcelas, juros e contratação do seguro, além de evidenciar a disponibilização e utilização do crédito pela consumidora. 8. A parte autora não produziu prova concreta de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício apto a invalidar a manifestação de vontade, limitando-se a alegações genéricas de simulação. 9. A aceitação e utilização dos valores creditados são incompatíveis com a alegação de desconhecimento da contratação, caracterizando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. 10. Não procede a alegação de atuação irregular da UP BRASIL, pois sua atividade como instituição de pagamento e correspondente bancária encontra respaldo na Lei nº 12.865/2013 e na…

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