Processo 0895621-23.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0895621-23.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0895621-23.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA SANTOS PURIFICACAO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av. Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS proposta por ANA CLAUDIA SANTOS PURIFICAÇÃO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a implementação, em sua remuneração, da Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAAH), também denominada "Abono HPS", no patamar correspondente a 100% (cem por cento) da soma do vencimento básico e do adicional de escolaridade, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas retroativas, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Aduz a parte autora ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de ENFERMEIRA, lotada na CASA DIA — unidade de saúde do Município de Belém, fazendo jus, portanto, ao recebimento da gratificação prevista na Lei Municipal nº 7.781/1995, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 34.108/1998. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.634,64 (cento e quinze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Com a inicial, vieram os documentos pertinentes (ID 160267462 e seguintes), incluindo termo de posse, contracheques do período compreendido entre janeiro/2020 e setembro/2025, memória de cálculo e cópia do Decreto Municipal nº 34.108/1998. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos por meio da decisão de ID 160327108, que também determinou a citação do ente municipal réu, dispensada a audiência conciliatória ante a indisponibilidade do interesse público. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou contestação (ID 165834506), arguindo, em síntese: (i) a ausência de parâmetro legal quantitativo na Lei Municipal nº 7.781/1995 para o pagamento da gratificação; (ii) a revogação expressa do Decreto Municipal nº 26.184/1993 pela superveniente Lei nº 7.781/1995, com vedação à repristinação; (iii) a vedação ao aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário sob fundamento de isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iv) a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 26.184/1993, do § 6º do art. 4º do Decreto Municipal nº 44.184/2004 e da Lei Municipal nº 7.781/1995, por violação à reserva legal qualificada; (v) a vedação ao efeito cascata, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal; e (vi) a inobservância do requisito de lotação no Hospital do Pronto Socorro Municipal. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia técnica contábil. Apresentada réplica à contestação (ID 166503695), na qual a parte autora rebateu cada um dos argumentos defensivos, sustentando, em essência, a irrelevância do nomen iuris atribuído à parcela; a impossibilidade de revogação de lei ordinária por decreto municipal; o pagamento, pelo próprio ente municipal, da referida gratificação a outros servidores no patamar de 100% sobre vencimento básico somado ao adicional de escolaridade; e o caráter contraditório da postura administrativa, em afronta à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Postulou, ao final, a condenação do réu por litigância de má-fé. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará, (ID 173368403), opinou pela procedência do pedido autoral, fundamentando-se na constitucionalidade e…

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