Processo 0895666-24.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0895666-24.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0895666-24.2025.8.20.5001 Autor: VALDETARIO DA SILVA JANUARIO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movida por VALDETÁRIO DA SILVA JANUARIO, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, requerendo o julgamento totalmente procedente do pedido na presente demanda, para a condenação ao pagamento. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 183528213, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, preliminar arguida de ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO, a preambular da ausência ao interesse de agir pela perda do objeto e rebateu fatos. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, acolho a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa, das parcelas de trato sucessivo vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da presente demanda cujo protocolo da petição inicial se deu em 06/11/2025, de modo que o prazo prescricional está consumado, para as que venceram até 06/11/2020. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar arguida pela ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO, tendo em vista que o objeto da presente causa gira em torno do reajuste de pensão, percebida pela parte autora em decorrência da morte de servidora pública, cujas obrigações de fazer e de pagar o benefício, são sua responsabilidade civil subsidiária. Rejeito igualmente, a preambular pela ausência do interesse de agir, sob a alegação de perda superveniente do objeto da presente ação, em decorrência do requerimento administrativo sob o nº. 01110129.001402/2025-85, por meio do qual houve a implantação do reajuste da pensão, uma vez que a controvérsia envolve diferenças retroativas. Ultrapassados os questionamentos, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a diferença entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido adimplidos a contar de janeiro/2023 até o protocolo da exordial - R$ 25.608,98 (vinte e cinco mil seiscentos e oito Reais e noventa e oito centavos), atualizados. Isso porque, observo que ao apreciar a questão constitucional no Leading case da ADI 4582, o Supremo Tribunal Federal se limitou a apontar o vício formal, no tocante à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, por entender que seria da competência de cada ente federativo, a regularização dos seus regimes jurídicos de…

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