Processo 0895667-12.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0895667-12.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0895667-12.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por THIAGO BATISTA PEREIRA em face de SANISU COMERCIO E SERVICO DE ENGENHARIA LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e BANCO VOTORANTIM. Indeferida a tutela de urgência e determinada a emenda à inicial para que se comprovasse a situação de hipossuficiência o autor apresentou manifestação em ID 162416260. Vieram os autos conclusos. DECIDO. I – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Com base nos fundamentos e documentos juntados, não vislumbro, em um juízo sumário de cognição, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de Justiça Gratuita. Ressalto que, embora não se exija a condição de miserabilidade para a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte autora não demonstrou a existência de gastos ou elementos concretos que comprovem que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio ou de sua família. Ademais, o critério para a concessão da gratuidade é pecuniário, aferido de acordo com o comprometimento da subsistência da parte, de modo a assegurar o seu direito de ação. Embora alegue a existência de gastos vultosos, como a prestação R$ 8.000,00 referente ao serviço questionado, despesas com educação, cédula de crédito, boletos de condomínio, faturas de cartão de crédito, dentre outros, não se pode aferir a condição financeira da parte apenas baseado na alegação de que o autor aufere renda modesta, sem a sua devida comprovação, que poderia ser feita com a juntada da declaração de imposto de renda ou contracheque, por exemplo. Registro, por fim, que o intento do Juízo não é de oferecer óbice ao direito de acesso à justiça, mas dirimir a obscuridade presente nos autos e evitar que a assistência judiciária gratuita seja deferida àqueles que não preencham os requisitos legais e, assim, onerando indevidamente a administração pública. II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACERCA DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência antecipada pleiteada em caráter incidental, que nos termos do artigo 300 deve preencher os seguintes requisitos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus…

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