Processo 0895705-62.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0895705-62.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAAO PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE ESCORCIO DA SILVA - MA18323 REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ABRAÃO PEREIRA DE CARVALHO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Na petição inicial (id. 163634651), o autor narra que, ao buscar concluir seu cadastro como motorista na plataforma da ré, foi surpreendido com a exigência de apresentação de certidões de antecedentes criminais que já teria anteriormente apresentado, permanecendo seu cadastro indefinidamente “em análise”. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aponta violação aos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil e requer, em sede de tutela de urgência e, ao final, em definitivo, a determinação de obrigação de fazer consistente na ativação de seu cadastro na plataforma de motoristas, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 167237206/167238051), na qual, superadas as preliminares já apreciadas na decisão de saneamento supra, sustentou, no mérito, a legalidade do bloqueio do cadastro do autor. Alegou que, em consulta própria, identificou a existência de termo circunstanciado de ocorrência em nome do autor (TCO nº 0800512-31.2023.8.10.0020), circunstância não informada no momento do cadastramento, o que configuraria descumprimento dos Termos e Condições de Uso firmados entre as partes — notadamente a cláusula 3.2, que faculta à ré aceitar ou recusar o cadastro e proceder à checagem de antecedentes criminais, e a cláusula 9.2, que autoriza o término do acesso sem notificação prévia. Invocou, ainda, o art. 11-B da Lei nº 12.587/2012, incluído pela Lei nº 13.640/2018, que condiciona o exercício da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, entre outros requisitos, à apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de relação civil-contratual entre a plataforma e o motorista parceiro, este na condição de fornecedor de serviços de transporte ao passageiro — único destinatário final da cadeia —, afastando, por consequência, a inversão do ônus da prova pretendida. Por fim, impugnou o pedido de danos morais, sob o argumento de que o bloqueio decorreu de exercício regular de direito, sem violação a direitos da personalidade do autor, e requereu a improcedência total dos pedidos, com a condenação do autor aos consectários da sucumbência. Em réplica (id. 173762133), o autor reiterou os termos da inicial, sustentando que o registro mencionado pela ré refere-se a termo circunstanciado já arquivado em razão do cumprimento integral de transação penal, e delimitou os pontos controvertidos da demanda. Sobreveio réplica (id. 173762133), na qual a parte autora reiterou os fundamentos da exordial, delimitou os pontos controvertidos da demanda e, subsidiariamente, requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimadas as partes nos termos do art. 357 do…
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