Processo 0895721-72.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0895721-72.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0895721-72.2025.8.20.5001 Parte autora: SUZY LANY DE QUEIROZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.242.034/0001-02, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.241.739/0001-05 , SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SUZY LANY DE QUEIROZ em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que: é servidor público estadual; recebeu o salário do mês de dezembro e a gratificação natalina referentes ao ano de 2018 de forma extemporânea, sem a incidência de juros e correção monetária. Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. A parte requerida, em contestação, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, alegou ilegitimidade passiva do IPERN, suscitou a falta de interesse de agir e sustentou ausência de autorização legal do Procurador do Estado para comparecer em audiência de conciliação. No mérito, alegou que o Estado se encontra no limite prudencial, o que ensejou a inadimplência de seus débitos. Pugna pela improcedência do pedido (ID 181669918). A parte autora apresentou réplica, reafirmando os termos da inicial, ID 185668803. É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Primeiramente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Como sabido, o pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais é custeado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria distinta do Ente Federativo. No entanto, a parte autora, em 2018, ainda não ostentava a qualidade de aposentada, conforme evidenciado pela Ficha Financeira acostada aos autos (ID 169338422). Portanto, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN para figurar no polo passivo desta lide, e extingo o processo sem resolução de mérito em relação a este Demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sobre a prescrição, destaca-se que é de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte pagou, em atraso, os salários de seus servidores referentes ao mês de dezembro de 2018, pagamentos estes que ocorreram entre os anos de 2021 e 2022. Dessa forma, compreende-se que a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a…

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