Processo 0895733-86.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0895733-86.2025.8.20.5001 Autor: MARIANA BEZERRA DA COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Registre-se que MARIANA BEZERRA DA COSTA, qualificada na inicial, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Alegou ser servidora pública estadual ocupante do cargo de Professor Permanente, fazendo jus a 45 dias de férias anuais nos termos do art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Afirmou que o réu paga o terço constitucional de férias apenas sobre 30 dias, omitindo-se quanto aos 15 dias restantes (sexto de férias). Requereu a condenação do Estado ao pagamento do terço constitucional sobre 45 dias nos exercícios vindouros e ao pagamento das diferenças relativas ao período não adimplido a contar do exercício de 2025, com correção monetária e juros (ID 169345856, fls. 2-6). Determinou-se a citação (ID 182239045) e, em seguida, o Estado apresentou contestação (ID 185602919). Arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou que o art. 52 da LCE nº 322/2006 prevê 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar, institutos de naturezas jurídicas distintas. Defendeu que o terço constitucional incide apenas sobre os 30 dias de férias, invocando jurisprudência do TJRN e do STJ. Requereu, em caso de procedência, a compensação de valores já pagos e a demonstração do efetivo exercício da docência (ID 185602919, fls. 1-12). A parte autora apresentou réplica (ID 187801339), rebatendo os argumentos da defesa e juntando manifestação sobre a contestação (ID 187806668). Os autos foram conclusos para julgamento. Não houve requerimento de provas orais, sendo a causa madura para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. Preliminar de prescrição quinquenal O Estado arguiu a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para as dívidas passivas da Fazenda Pública. A ação foi ajuizada em 06/11/2025 (data da petição inicial, ID 169345856). Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescrevem em cinco anos as pretensões contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato que originou o direito. O pedido da parte autora abrange as diferenças do terço constitucional de férias a contar do exercício de 2025 (ID 169345856, fl. 6). Considerando que a primeira prestação pleiteada refere-se ao exercício de 2025 e que a ação foi proposta em novembro de 2025, nenhuma parcela está alcançada pela prescrição quinquenal, que atingiria apenas prestações anteriores a novembro de 2020. Rejeito a preliminar de prescrição. 2. Mérito A controvérsia consiste em definir se o terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre 45 dias de férias dos professores da rede estadual de ensino em efetivo…
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