Processo 0895739-93.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0895739-93.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCA LIGIA BANDEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. FRANCISCA LIGIA BANDEIRA DA SILVA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou Ação Ordinária/Cobrança contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo que exerceu o cargo de Professor(a) de 13/03/1990 até sua aposentadoria em 06/01/2022 e que, embora o demandado lhe concedesse 30 dias de férias teria direito a 45 dias. Assim, a parte autora pleiteia o adimplemento de mais 15 dias de férias + 1/3 de férias sobre os 45 dias, que aduz fazer jus referente ao período anterior à sua aposentaria. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente citado, ofertou contestação, onde suscitou a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, em suma, defendeu que o acréscimo de 15 (quinze) dias de afastamento, durante o recesso escolar, previsto para os professores em efetivo exercício das atividades de docência, não possui natureza de férias não havendo, pois, direito à incidência do terço de férias sobre esse período, razões pelas quais requereu a improcedência das pretensões deduzidas na exordial. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das Preliminares e Prejudiciais Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente está aposentada desde 06/01/2022 (D.O.E. - ID 169341942), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora. Outrossim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Assim, não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de…
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