Processo 0895740-81.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0895740-81.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0895740-81.2025.8.14.0301 AUTOR: LUIZA HELENA COSTA DE CAMPOS RIBEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: MARCOS PAULO FERREIRA DA SILVA (PA038461) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895740-81.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZA HELENA COSTA DE CAMPOS RIBEIRO Nome: LUIZA HELENA COSTA DE CAMPOS RIBEIRO Passagem Santo Antônio, 252, null, Marco, BELéM/PA - CEP 66095-550 REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Travessa Curuzu, 2212, null, Marco, BELéM/PA - CEP 66085-823 SENTENÇA Vistos. LUIZA HELENA COSTA DE CAMPOS RIBEIRO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sustentando que, após cirurgia bariátrica e acentuada perda ponderal, passou a apresentar sequelas físicas e funcionais, tendo-lhe sido prescritos procedimentos cirúrgicos reparadores cuja cobertura foi negada pela operadora sob o fundamento de ausência no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Requereu o custeio integral do tratamento e indenização por danos morais. Foi deferida tutela provisória, contra a qual a requerida se insurgiu, alegando, em síntese, o caráter estético dos procedimentos, a inexistência de cobertura obrigatória e, posteriormente, a exclusão da autora do plano de saúde. Em contestação, a requerida suscitou, sob a denominação de preliminar, a ausência dos requisitos da tutela de urgência e, no mérito, defendeu o caráter estético dos procedimentos, a regularidade da negativa de cobertura e a inexistência de dano moral, protestando genericamente pela produção dos meios de prova admitidos em direito. A alegação de perda superveniente do objeto foi afastada, determinando-se a comprovação do cumprimento da tutela e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. Após o anúncio do julgamento antecipado, a requerida apresentou manifestação específica, na qual requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar e a produção de perícia médica, sob o argumento de que seria necessário apurar o caráter funcional ou estético dos procedimentos A tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos. A requerida formulou pedido de extinção do processo sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência dos requisitos da tutela de urgência. A pretensão não comporta acolhimento. A presença ou ausência dos pressupostos do artigo 300 do CPC diz respeito exclusivamente à concessão, manutenção ou revogação da tutela provisória, não constituindo pressuposto processual, condição da ação ou causa de extinção prevista no artigo 485 do CPC. Rejeito, portanto, a matéria suscitada como preliminar. Os pedidos posteriores de produção de perícia médica e de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar não comportam acolhimento. A controvérsia não exige esclarecimento genérico da ANS acerca da inclusão abstrata dos procedimentos em seu rol, pois a matéria deve ser solucionada à luz da indicação clínica concreta e da tese…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados