Processo 0895746-85.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0895746-85.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0895746-85.2025.8.20.5001 AUTOR: ANNE CRISTINA LOURENCO PINHEIRO DE SOUZA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Anne Cristina Lourenço Pinheiro de Souza, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, igualmente qualificada, ao fundamento de que foi surpreendida com a recusa de concessão de crédito junto a instituições financeiras, vindo posteriormente a constatar a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), lançado pela instituição ré, referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 371,11 – DATA: 08/2025. Disse que jamais foi notificada previamente a respeito da inclusão. Requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de ser determinada a exclusão imediata da anotação. No mérito, requereu a exclusão definitiva do registro e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Trouxe documentos. A parte autora foi intimada para justificar seu pedido de justiça gratuita, apresentando emenda à inicial com a juntada do comprovante de inscrição no CadÚnico. Decisão deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a demandada apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, argumentando que o contrato previa autorização expressa para a inserção de dados no sistema e que não houve inclusão do nome da autora em órgãos restritivos de proteção ao crédito, apresentando, ainda, impugnação ao valor da causa. No mérito, se insurgiu contra a pretensão da parte autora, defendendo a natureza meramente informativa do SCR, o cumprimento de uma obrigação regulatória imposta pelo Banco Central, a ausência de fato constitutivo do direito e a inexistência de ato ilícito que ensejasse o pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação por meio de réplica, oportunidade em que reiterou a ocorrência de vício procedimental por ausência de notificação prévia e defendeu que o SCR atua, na prática, como um cadastro restritivo de crédito. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Wilson de Medeiros, em face do Banco Santander S/A, objetivando, em síntese, a retirada do nome desta do cadastro restritivo SCR - Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SISBACEN-CENTRAL DE RISCO), além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito. A ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir em razão da existência de expressa previsão no contrato acerca da informação do SCR. Ainda, suscitou a perda do objeto por ausência de inscrição negativa. Todavia, entendo que a preliminar se confunde com o mérito da demanda e lá deverá ser analisado. Quanto à impugnação ao valor da causa, observa-se que está em consonância com o somatório das pretensões da parte autora e, portanto, com o valor atribuído à causa, razão…

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