Processo 0895747-10.2024.8.14.0301

TJPA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0895747-10.2024.8.14.0301
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0895747-10.2024.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: JEFFERSON JOSE SILVA DA SILVA RECORRIDO: DETRAN - PA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de Segurança. Primeira habilitação. Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Prorrogação excepcional de prazo pelo CONTRAN. Exames médico e psicotécnico. Alegação de expiração. Conclusão do processo dentro do prazo prorrogado. Ato administrativo contraditório. Violação à boa-fé objetiva, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Ato vinculado. Direito líquido e certo configurado. Sentença concessiva mantida. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para determinar ao DETRAN/PA a conclusão do processo administrativo de habilitação e a emissão da CNH do impetrante, afastando a negativa fundada na suposta expiração dos exames médico e psicotécnico, mesmo após a realização de todas as etapas do procedimento dentro do prazo prorrogado pela Deliberação nº 271/2023 do CONTRAN . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exigência de renovação dos exames médico e psicotécnico, após a prorrogação do prazo para conclusão do processo de habilitação, mostra-se legal; (ii) verificar se a negativa administrativa, após permitir a continuidade do procedimento, configura comportamento contraditório; (iii) aferir a existência de direito líquido e certo à emissão da CNH. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Deliberação nº 271/2023 do CONTRAN prorrogou o prazo para conclusão dos processos de habilitação iniciados antes da pandemia, devendo sua interpretação observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. 4. A exigência de renovação de exames já realizados, sem previsão expressa na norma excepcional, esvazia sua finalidade e impõe ônus desproporcional ao administrado. 5. A Administração Pública incorre em comportamento contraditório ao permitir a continuidade do processo e a realização da prova prática, para, posteriormente, negar a emissão da CNH sob fundamento preexistente, violando os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 6. Tratando-se de ato administrativo vinculado, uma vez preenchidos os requisitos legais, surge para o administrado o direito subjetivo à emissão da CNH. 7. Configurado o direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: “1. A prorrogação excepcional do prazo para conclusão de processo de habilitação deve ser interpretada de forma teleológica, vedando-se a imposição de exigências que esvaziem sua finalidade. 2. É vedado à Administração Pública adotar comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima do administrado. 3. Preenchidos os requisitos legais, a emissão da CNH constitui ato administrativo vinculado, configurando direito líquido e certo do interessado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, RI 0803233-13.2024.8.12.0101; TJ-SP, RI 1006882-64.2021.8.26.0344. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Remessa Necessária Cível nº 0895747-10.2024.8.14.0301;…

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