Processo 0895787-52.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0895787-52.2025.8.20.5001 Polo ativo LUCAS MATEUS BESSA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0895787-52.2025.8.20.5001 Apelante: LUCAS MATEUS BESSA DA SILVA Advogado: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Apelado: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO LEGÍTIMO E OBRIGATÓRIO. NATUREZA REGULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, relativos à alegada ilicitude da inserção de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação, com pedido de exclusão ou regularização do registro e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inserção de informações de crédito no SCR/SISBACEN, sem prévia notificação ao consumidor, configura ato ilícito imputável à instituição financeira; (ii) estabelecer se tal registro, por possuir alegada repercussão na análise de risco e concessão de crédito, equipara-se a cadastro restritivo de inadimplentes e gera dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN é sistema administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento do crédito no sistema financeiro, ao exercício de atividades de fiscalização e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entidades autorizadas. 4. A Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central impõe às instituições financeiras o dever de remeter mensalmente informações relativas às operações de crédito, razão pela qual o registro no SCR constitui ato obrigatório, e não conduta discricionária da instituição financeira. 5. O registro de informações no SCR não se confunde com cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA, nem se presta como instrumento de cobrança, pois possui natureza regulatória e finalidade de acompanhamento da exposição das instituições financeiras e do risco de crédito. 6. A manutenção de registro legítimo no SCR, quando observada a regulamentação aplicável, não configura falha na prestação do serviço nem ato ilícito indenizável. 7. A ausência de notificação prévia, por si só, não gera direito à indenização por danos morais quando não demonstrado prejuízo efetivo à honra ou à reputação do consumidor. 8. A jurisprudência da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a inserção de dados fidedignos no SCR/SISBACEN, observada a regulamentação aplicável, não configura conduta ilícita e não enseja dano moral presumido. 9. A improcedência da demanda deve…
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