Processo 0895811-80.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0895811-80.2025.8.20.5001. Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Parte Exequente: SUERDA CARLA PEREIRA XAVIER. Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO. Vistos. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por SUERDA CARLA PEREIRA XAVIER, em que há requerimento de execução de título formado na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, com trânsito em julgado. Intimada, a parte executada alegou a ocorrência de prescrição das parcelas referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013. É o relatório. D E C I D O : A alegação de prescrição parcial não deve ser acolhida. No caso em disceptação a parte executada considera que o ajuizamento da ação coletiva, em novembro de 2015 teria suspendido o prazo prescricional e esse teria reiniciado, por dois anos e meio a partir do trânsito em julgado, em fevereiro de 2022. Assim, segundo argumenta, considerando a data de requerimento do cumprimento de sentença, quanto às parcelas retroativas, seriam devidas aquelas vencidas a partir de dois anos e meio antes da data de ajuizamento da ação coletiva. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ, inclusive, fixada sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos, é no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e abrange o quinquênio que a antecedeu: 4. Quanto ao marco interruptivo da prescrição para a propositura da ação individual/execução de sentença, o entendimento veiculado no acórdão recorrido também está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ). (In. AgInt no AREsp n. 1.500.632/SC, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 27/9/2021, DJe 29/9/2021 - grifos acrescidos). Desse modo, a impugnação deve ser rejeitada. 1. TÍTULO EXECUTADO. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINTE ajuizou, em 23 de outubro de 2015, AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados anteriormente, com o escopo de condenar o ente demandado ao pagamento do terço constitucional de férias incidentes sobre os 15 (quinze) dias acrescidos pelo art. 52, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/06. Proferida sentença de improcedência do pedido pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública deste Comarca, ao apreciar Recurso de Apelação, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte – TJRN proferiu acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN – SINTE CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE EXERCEM ATIVIDADE DE…
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