Processo 0895812-65.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0895812-65.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0895812-65.2025.8.20.5001 AUTOR: LUCAS MATEUS BESSA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (MT21193/O) REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS ADVOGADO(A) REU: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF024956) SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LUCAS MATEUS BESSA DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA AS. Alegou ter sido surpreendido com a negativa de concessão de crédito por diversas instituições financeiras e, ao investigar a razão, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), classificado como “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 512,29, com data de 08/2025. Afirmou não ter sido previamente notificado acerca da referida inclusão, o que, a seu ver, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, resultando em prejuízos relevantes de natureza pessoal e financeira. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do SCR/SISBACEN e, ao final, a exclusão definitiva do registro referente ao valor de R$ 512,29 (08/2025), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo (ID nº 169410979). Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça; a ilegitimidade passiva devido à cessão de crédito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação da citação eletrônica. No mérito, alega, em síntese, que: b) a contratação foi válida. b) o registro no SCR decorre de obrigação legal de informação ao Banco Central; c) o SCR possui natureza meramente informativa, não se tratando de cadastro restritivo de crédito; d) a inclusão das informações no sistema do Banco Central constitui dever regulatório das instituições financeiras; e) inexiste ato ilícito passível de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (ID nº 175275533), a parte autora manteve suas alegações, reforçando a natureza restritiva do SCR e sustentando que o dano moral decorreria in re ipsa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.I Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi deferido na decisão ID n.º 169410979. Em sede de contestação, a demandada impugnou o pleito, alegando que a parte autora não é pobre juridicamente. Ocorre que, na impugnação, a ré não trouxe nenhuma prova da inexistência de hipossuficiência financeira da parte autora, limitando-se apenas a alegar ser indevido à concessão da justiça gratuita à demandante. Destarte, posto que a demandada não fez prova de qualquer indício capaz de ensejar o indeferimento do benefício à promovente, não merece prosperar a impugnação. Registro, por oportuno, que a contratação de Advogado particular, por si só, não é motivo de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. II.II Da ilegitimidade passiva A…

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