Processo 0895835-11.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0895835-11.2025.8.20.5001 Polo ativo LUCAS MATEUS BESSA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0895835-11.2025.8.20.5001 APELANTE: LUCAS MATEUS BESSA DA SILVA ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA REAL E INCONTROVERSA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO LESIVA CONCRETA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição no valor de R$ 238,79, com data de referência em abril de 2022, lançada pela instituição apelada. O apelante alega ausência de notificação prévia e ilicitude da anotação, ao passo que o apelado sustenta a legitimidade do registro, decorrente de inadimplência relativa a contrato de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal, conforme suscitado em contrarrazões; e (ii) definir se a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR/SISBACEN, isoladamente considerada, configura ato ilícito apto a ensejar a exclusão do registro e a reparação por danos morais, quando demonstrada a existência de relação contratual e a inadimplência do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença referentes à natureza do SCR/SISBACEN e ao dever de comunicação prévia, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecida. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova, e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua aplicabilidade às instituições financeiras. 5. Ainda que se admita a natureza restritiva do SCR/SISBACEN, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.365.284/SC, a inscrição em apreço decorre de inadimplência real, contínua e incontroversa relativa a contrato de cartão de crédito PAN Mastercard final 7182, demonstrada tanto pelo próprio extrato do SCR juntado pelo apelante, no qual o apelado figura como instituição credora desde, ao menos, novembro de 2021, quanto pelas faturas apresentadas em defesa, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). 6. A ausência de notificação prévia do registro no SCR/SISBACEN, embora caracterize descumprimento ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, não configura, isoladamente, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de repercussão lesiva concreta na esfera jurídica do consumidor, o que não restou comprovado nos autos. 7. O apelante não demonstrou nexo causal específico entre o registro no SCR/SISBACEN questionado e eventual…
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