Processo 0895866-31.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0895866-31.2025.8.20.5001 Polo ativo ADELSON DE CARVALHO GIROIME Advogado(s): AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS. DIÁRIAS OPERACIONAIS. LIMITAÇÃO POR PORTARIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PAGAMENTO RETROATIVO E IMPLEMENTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento retroativo de auxílio-alimentação relativo ao desempenho de escalas extraordinárias e diárias operacionais, bem como de implantação da verba em folha de pagamento. O recorrente sustenta a ilegalidade da restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por inexistir distinção legal entre serviço ordinário e extraordinário para fins de percepção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o auxílio-alimentação previsto no art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976 é devido também aos policiais militares em serviço extraordinário ou em diárias operacionais; (ii) estabelecer se a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN extrapola o poder regulamentar ao restringir o pagamento do benefício apenas às atividades regulares; (iii) determinar se houve comprovação do efetivo exercício de escalas extraordinárias aptas a ensejar o pagamento da verba; e (iv) definir os critérios de incidência de juros e correção monetária aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976 assegura aos policiais militares o direito ao auxílio-alimentação sem distinguir entre serviço ordinário e extraordinário. 4. O Decreto Estadual nº 31.263/2022, ao regulamentar o benefício, também não estabelece restrição quanto à natureza do serviço desempenhado, desde que o policial esteja em atividade no âmbito da Corporação ou à disposição da SESED. 5. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao excluir o pagamento do auxílio-alimentação nas hipóteses de escalas extraordinárias e diárias operacionais, inova indevidamente na ordem jurídica e extrapola os limites do poder regulamentar. 6. A Administração Pública não pode restringir direito previsto em lei e em decreto regulamentador mediante ato infralegal de hierarquia inferior. 7. A comprovação documental das escalas extraordinárias e diárias operacionais autoriza o pagamento retroativo do auxílio-alimentação relativamente ao período efetivamente demonstrado nos autos. 8. O pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia somente se torna exigível a partir da vigência da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 05/01/2022, observada a prescrição quinquenal. 9. O valor do benefício deve observar os critérios previstos na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN e na Portaria Conjunta-SEI nº 002/2022, considerando uma refeição para jornadas mínimas de 6 horas, duas refeições para escalas de 12 horas e três refeições para escalas de 24 horas. 10. A Emenda Constitucional nº 136/2025 possui aplicação imediata aos consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública, incidindo, a partir de 10/09/2025, correção…
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