Processo 0895869-83.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0895869-83.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CACILDA DA PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA PENTEADO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cacilda da Paixão Alves de Oliveira, em face da sentença proferida nestes autos de cumprimento individual de sentença coletiva, sob a alegação de omissão e obscuridade quanto à ausência de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas não lhes assiste razão. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à alteração do entendimento jurídico adotado pelo Juízo. No caso concreto, não há omissão a ser sanada. A ausência de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais decorreu da orientação adotada por este Juízo, em conformidade com o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação. No caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Norte, intimado, manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte exequente, inexistindo resistência à pretensão executória. Tal compreensão foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.190, em que se firmou o entendimento de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja pago mediante requisição de pequeno valor. Assim, a matéria foi apreciada segundo a compreensão jurídica adotada por este Juízo, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, mas simples inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. A invocação da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 não altera, neste momento processual, a conclusão adotada por esta Vara, diante da aplicação da orientação mais recente e específica quanto à inexistência de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem resistência ou impugnação. Não se pode admitir, sob o pretexto de sanar omissão, a rediscussão de matéria já decidida, com o objetivo de modificar o conteúdo do pronunciamento judicial por via inadequada. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela exequente, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 23 de julho de 2026. Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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