Processo 0895876-15.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0895876-15.2024.8.14.0301 AUTOR: JOAO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (PAPA0013209A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA RELATÓRIO JOAO ANTONIO DOS SANTOS, militar inativo, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SALDO DO PASEP em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que a instituição financeira ré não promoveu a devida correção de sua conta individual do PASEP ao longo do período funcional, resultando em saldo zerado quando, em 18/07/2024, dirigiu-se ao banco para efetuar o saque. A parte autora sustenta que os valores depositados relativos ao PASEP foram mal geridos pela instituição financeira ré, responsável pela recomposição do saldo, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos, especialmente em razão dos expurgos inflacionários ocorridos nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 24.358,99, devidamente atualizados. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 131494161), bem como a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. O réu foi devidamente citado (ID 133132199) e apresentou contestação (ID 133069359), arguindo, em sede preliminar: (i) impugnação à justiça gratuita; (ii) ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil; (iii) ausência de documentos essenciais; (iv) inépcia da inicial; e, no mérito: (v) prescrição decenal; (vi) inaplicabilidade do CDC; (vii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (viii) necessidade de prova pericial contábil; e (ix) improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID 145244828), impugnando todos os argumentos defensivos e ratificando os termos da inicial. Despacho determinando a intimação das partes para especificação de provas (ID 162250924). A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 162371166). O réu, por sua vez, reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (ID 162896107). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu à concessão dos benefícios da justiça gratuita não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência econômica, apresentada pela parte autora (ID 131345695), goza de presunção relativa de veracidade. O pedido de justiça gratuita já foi deferido por este Juízo (ID 131494161), e o réu não apresentou elementos concretos suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, limitando-se a argumentar que a renda do autor seria compatível com o pagamento das custas processuais. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que conferiu ao Banco do Brasil a competência para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.951.931/DF), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui…
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