Processo 0895900-43.2024.8.14.0301

TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0895900-43.2024.8.14.0301
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0895900-43.2024.8.14.0301 REQUERENTE: EDNA MARIA CASTRO SOUZA, MARIA DO SOCORRO CASTRO AZEVEDO ADVOGADO(A) REQUERENTE: LORRANA ROCHA D OLIVEIRA (PA032141), LORRANA ROCHA D OLIVEIRA (PA032141) REQUERIDO: VIRGINIA DE OLIVEIRA CASTRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO CASTRO AZEVEDO e EDNA MARIA CASTRO SOUZA, qualificadas na petição inicial, ajuizaram o presente pedido de Alvará Judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/1980, objetivando o levantamento de valores deixados por sua falecida mãe, VIRGINIA DE OLIVEIRA CASTRO, ocorrido em 06/04/2024 (certidão de óbito, ID 131349295). As requerentes instruíram a inicial com os seguintes documentos: extratos bancários indicando saldo de R$ 2.090,00 no Banco Bradesco, Agência 3109, Conta 0856746-8, e R$ 2.118,00 no Banco Bradesco, Agência 2046, Conta 0860338-3 (ID 131349296), certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS (ID 131349297), declaração de únicos herdeiros (ID 131349298) e declaração de inexistência de bens a inventariar (ID 131349299). Requereram os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, por serem pessoas idosas. A gratuidade da justiça foi deferida (despacho, ID 133001995). Na mesma oportunidade, determinou-se pesquisa de ativos financeiros via BACENJUD, cujo resultado apontou bloqueio de R$ 21,73 na Caixa Econômica Federal e a inexistência de saldo positivo no Banco Bradesco S.A. (ID 133578051). As requerentes manifestaram-se requerendo nova tentativa de bloqueio, juntando extratos atualizados de 03/02/2025 que demonstraram a permanência dos valores nas contas indicadas (IDs 136141376, 136141378 e 136141379). Foi expedido ofício ao INSS para que informasse sobre a existência de valores devidos à falecida e, em caso positivo, providenciasse a transferência para subconta vinculada aos autos (despacho, ID 148907608; ofício, ID 156535741). Diante da ausência de resposta do INSS por mais de quatro meses, as requerentes peticionaram requerendo a expedição de novo ofício com fixação de multa diária (ID 166728346). Os autos foram conclusos (certidão, ID 168235968). Sobreveio novo despacho, determinando a reiteração do ofício ao INSS, com prazo de 15 dias, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração da conduta institucional (ID 178830188). O INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, apresentou manifestação (ID 181577248), juntando os Históricos de Créditos (IDs 181577249 e 181577250), que confirmaram a existência dos seguintes valores bloqueados em nome da falecida: R$ 2.118,00 referentes ao benefício de aposentadoria por idade (NB 121.679.720-7, competência 04/2024) e R$ 2.090,00 referentes ao benefício de pensão por morte previdenciária (NB 078.572.631-4, competência 04/2024). A autarquia requereu que o alvará indique expressamente a pessoa autorizada a receber os valores e advertiu que o levantamento deverá observar os procedimentos administrativos próprios, mediante requerimento de "Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário". Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento do alvará judicial O pedido encontra amparo no artigo 2º da Lei nº 6.858/1980, que assim dispõe: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros…

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