Processo 0895909-39.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0895909-39.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0895909-39.2023.8.14.0301 AUTOR: RODRIGO RODRIGUES PANTOJA ADVOGADO(A) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI (MG188856) REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097), LARISSA SENTO SE ROSSI (BABA0016330A) SENTENÇA Vistos, etc. RODRIGO RODRIGUES PANTOJA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. (Banco Itaú Unibanco S.A.), alegando, em síntese, que ao consultar o cadastro do Serasa tomou ciência de débito no valor de R$ 1.286,92 (contrato n.° 134624543), afirmando desconhecer totalmente a origem da dívida e não ter contratado qualquer serviço com a instituição ré, tampouco autorizado terceiros a fazê-lo em seu nome. Sustenta que a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC, SCPC e Serasa) é indevida e lhe gerou danos morais. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a baixa nos cadastros e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o argumento de que a dívida não estava sendo cobrada coercitivamente e que a negativação já havia sido baixada antes do ajuizamento. No mérito, afirmou a existência de vínculo prévio entre as partes (conta corrente e cartão de crédito contratados pelo autor), sustentando que os contratos de renegociação n.° 84720838 e n.° 134624543 foram regularmente firmados via aplicativo móvel (APP), mediante digitação de senha eletrônica e token, juntando logs de contratação, telas sistêmicas, faturas e histórico de pagamentos. Pugnou pela improcedência dos pedidos, invocando, ainda, a ausência de dano moral e a Súmula 385 do STJ, em razão de anotações preexistentes em nome do autor junto a outros credores. O autor apresentou réplica, impugnando os documentos do réu e invocando precedentes sobre a ilicitude de cobrança de dívida prescrita por meio de plataformas de negociação. Realizado o saneamento do processo, foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de março de 2026. O autor não compareceu ao ato, muito embora regularmente intimado (AR positivo), sendo requerida pela parte ré a aplicação da pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1.°, do CPC. Frustrada a conciliação, foi concedido prazo para memoriais escritos. Somente o réu apresentou alegações finais, reiterando os argumentos da defesa. É o relatório. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir A questão foi enfrentada e definitivamente afastada na decisão de saneamento proferida nestes autos. Não há razão para reabri-la. O autor demonstrou conflito concreto de interesses ao afirmar desconhecer a contratação que originou a negativação de seu nome, havendo resistência do réu à pretensão declaratória e indenizatória, o que satisfaz o binômio necessidade-utilidade do interesse processual. Mantenho o afastamento da preliminar. Da confissão ficta O autor foi pessoalmente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme comprovante de recebimento com AR positivo. Não obstante, deixou de comparecer ao ato sem apresentar justificativa. A parte ré requereu, na audiência, a aplicação da pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1.°, do Código de Processo…

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