Processo 0895924-71.2024.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0895924-71.2024.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0895924-71.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: TARCILA FERREIRA PINTO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ALCENIO FREITAS GENTIL JUNIOR (PA025198), CLEITON RODRIGO NICOLETTI (PAPA0017248A), PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR (PA024420) EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por Tarcila Ferreira Pinto em face do Município de Belém, visando à implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade e ao pagamento dos correspondentes valores retroativos, com amparo no título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/11/2021. Na petição inicial, a parte exequente apresentou planilha de cálculo discriminada que totalizava a obrigação de pagar no valor de R$ 155.270,80. O executado apresentou impugnação arguindo a iliquidez da obrigação, a inexigibilidade do título por inconstitucionalidade da progressão funcional e ausência de previsão orçamentária, além de excesso de execução pela contagem de tempo no período da Lei Complementar nº 173/2020 e inclusão de reflexos não deferidos. Por meio da decisão de ID 170626034, este Juízo rejeitou a quase totalidade das objeções formais e materiais do executado, mantendo a exigibilidade do título. Contudo, diante da acentuada divergência contábil, em que o executado indicava como devido o montante máximo de R$ 104.623,49 e a exequente indicava R$ 155.270,80, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica do débito. Naquela mesma decisão, restaram fixadas premissas vinculantes de cálculo: aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais de 16% sobre o proveito econômico; cômputo da progressão incidindo estritamente sobre o vencimento básico, afastando efeitos cascatas sobre outras rubricas remuneratórias; citação em 17/04/2015; juros e correção na forma da tese do IPCA-E e aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Remetidos os autos ao órgão técnico, a Contadoria do Juízo Unificada apresentou manifestação contendo o demonstrativo do débito atualizado até 10/04/2026, apurando o valor consolidado de R$ 101.384,04, sendo R$ 87.400,03 referentes ao crédito principal da exequente e R$ 13.984,00 a título de honorários sucumbenciais. Intimadas as partes sobre os cálculos, o Município de Belém deixou transcorrer o prazo em silêncio. Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação impugnando a planilha do órgão auxiliar. Argumentou a ocorrência de erro material nos marcos aquisitivos da progressão pela desconsideração da data de aniversário funcional da servidora (25/06/1992). Aduziu, ademais, que a progressão deve repercutir no Adicional por Tempo de Serviço (Triênio), haja vista que a vantagem se incorpora ao vencimento básico, que serve de base para o referido adicional. Por fim, apontou omissão do cálculo em relação aos reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. Os autos foram conclusos para resolução da controvérsia. Do erro material nos marcos aquisitivos da progressão por antiguidade Assiste razão à exequente no tocante à incorreção dos marcos temporais em que aplicados os reajustes decorrentes da progressão horizontal por antiguidade. Com efeito, de acordo com o histórico funcional da servidora, sua admissão nos quadros do…

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