Processo 0895929-56.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0895929-56.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: BRUNNO HENRIQUE MARINHO DE OLIVEIRA, HOMERO DANTAS DE OLIVEIRA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação ordinária proposta por BRUNO HENRIQUE MARINHO DE OLIVEIRA, por seu curador HOMERO DANTAS DE OLIVEIRA, conforme certidão de interdição id. 169394987, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para sejam pagos os valores retroativos de sua pensão por morte, pelos mesmos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, referente aos anos de 2023 e 2024. Citado, o demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, prescrição e a ilegitimidade do Estado; no mérito, a ausência de requisitos legais para concessão do reajuste, por ofensa às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares A despeito da ilegitimidade ad causam do Estado do RN, entendo assistir razão, já que o pedido é de revisão de pensão, em que o eventual pagamento caberá ao órgão previdenciário, o qual detém personalidade jurídica própria. Assim, acato a preliminar para excluir o Estado do RN da lide. Afasta-se, porém, a preliminar de prescrição, tendo em vista que foi ajuizada em novembro de 2025 e os pedidos remontam a 2023, não transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Mérito A celeuma cinge-se sobre a possibilidade de que sejam pagos os valores retroativos do reajuste da pensão percebida pela parte autora, em razão do falecimento da servidora Maria da Conceição Marinho de Oliveira, pelo índice do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, referente ao período de janeiro de 2023 até o reajuste realizado em 2025. Pois bem, não é demais lembrar que os regimes jurídicos de aposentadoria (geral e próprio) têm regras distintas de reajuste, decorrentes, porém, do art. 37, X, da CF. A respeito do regime próprio de previdência social, regido pelas disposições do art. 40 da Constituição, incluídas as emendas constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005, aplicável aos servidores de cada ente da Federação, sendo instituído na esfera federal, estadual e municipal, administrado pela própria pessoa jurídica instituidora, ostenta ao aos servidores a eles compulsoriamente vinculados a garantia da paridade, em que o beneficiário receberá reajustes em seus proventos na mesma data e no mesmo valor utilizado para a concessão de aumento ao servidor da ativa. Noutras linhas, o reajuste somente ocorrerá em virtude de Lei, garantindo aos aposentados proventos em valor idêntico aos vencimentos dos servidores da ativa. Excetuados os que ingressarem no serviço público posteriormente a sua edição das EC 41/2003 e 47/2005, os…
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