Processo 0895938-18.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0895938-18.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DAS VITORIAS NUNES DE LIMA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por MARIA DAS VITORIAS NUNES DE LIMA em que a parte autora requer que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE seja compelido a disponibilizar a realização de cirurgia bariátrica, conforme prescrição médica, bem como o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. Remetidos os autos ao NatJus Nacional, retornou com parecer no ID 173819132. Não concedida a antecipação de tutela, conforme decisão ID 173871512. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ID 176138154. Parecer do Ministério Público pela procedência ID 182753432. É o que importa relatar. Decido. A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte. O art. 23 da Constituição Federal, dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais ou fornecimento de medicamentos, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pelo autor sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Ademais, cumpre destacar a tese fixada no Tema 793 não exclui a competência do Estado ou do Município, mas reafirma a solidariedade dos entes nas demandas prestacionais de saúde e, via de consequência, o direito ao ressarcimento daquele que suportou o ônus financeiro. Oportunamente, entendo que serviços de alta e média complexidade, como o procedimento em questão, é de competência estadual. Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. Desta feita, rejeito a preliminar em debate. Passo à análise de mérito. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento…
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