Processo 0895939-03.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0895939-03.2025.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo MANOEL ALVES DE MORAIS Advogado(s): TATIANA MARIA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0895939-03.2025.8.20.5001 RECORRENTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MANOEL ALVES DE MORAIS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO. ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO IPERN. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DAS PARTES RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto por Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e Estado do Rio Grande do Norte, haja vista sentença que julgou procedente o pedido autoral. Em suas razões recursais, aduziram, em síntese a inexistência nexo causal decorrente da demora da apreciação do pedido de aposentadoria e que o período de gozo de licença-prêmio deve ser integralmente excluído de qualquer base de cálculo para a indenização por alegado labor compulsório. 2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, alegando, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da repartição de competências administrativas, segundo a qual incumbe ao Estado a instrução do processo de aposentadoria, mediante fornecimento tempestivo dos documentos necessários, ao passo que ao IPERN compete a análise e concessão do benefício. Desse modo, a responsabilidade pode ser atribuída a um ou a ambos os entes, conforme a fase procedimental em que se verificar a mora administrativa (Apelação Cível nº 0800554-34.2021.8.20.5109, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/05/2024). 5. Compete ao IPERN, a contar do protocolo do requerimento de aposentadoria, apreciar e decidir o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, aplicando-se, em caso de inobservância, o dever de indenizar o servidor público pelo período excedente, com base na última remuneração percebida, excluídas as parcelas de natureza eventual, nos termos da Sumula nº 86 da TUJ. 6. Eventuais períodos de férias e licença-prêmio usufruídos durante a mora na análise do processo de aposentadoria devem ser computados, pois consistem em direitos legalmente garantidos ao servidor público enquanto em atividade. Precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado nº 0809451-21.2020.8.20.5001, Rel. Juiz José Conrado Filho, publicado em 13/07/2022. ACÓRDÃO DECIDEM os juízes que integram…
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