Processo 0895944-96.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0895944-96.2023.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Direito tributário e processual civil. Agravo interno em apelação. Ação anulatória. Iptu. Arrematação judicial em hasta pública. Aquisição originária. Sub-rogação no preço. Art. 130, parágrafo único, do ctn. Tema 1134 do STJ. Interesse processual. Vinculação de débitos em sistema administrativo (sat) e risco concreto de cobrança. Princípio da eficiência. Agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação anulatória, para reconhecer a inexigibilidade do IPTU dos exercícios de 2001 a 2009 relativamente ao imóvel arrematado judicialmente pela autora, em 2010, em leilão realizado pela Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o arrematante de imóvel em hasta pública pode ser compelido ao pagamento de débitos de IPTU anteriores à arrematação; (ii) estabelecer se há interesse processual da autora para obter tutela anulatória/declaratória diante da persistência de vinculação dos débitos no SAT, de atos de constrição e do risco de cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arrematação em hasta pública configura aquisição originária, e os créditos de IPTU com fatos geradores anteriores não se transferem ao arrematante, pois, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, a sub-rogação opera-se sobre o preço da arrematação. 4. O entendimento do STJ, consolidado no Tema 1134, afirma a inexistência de responsabilidade do arrematante por débitos tributários pretéritos incidentes sobre o imóvel, sendo inválida previsão editalícia em sentido diverso. 5. A emissão de certidões em alguns períodos e a alegação de “erro sistêmico” não afastam a necessidade e a utilidade da tutela, quando subsistem elementos concretos de risco e instabilidade jurídica. 6. O Município, em 2013, requereu penhora do imóvel já pertencente à autora nos autos da execução fiscal nº. 0033797-41.2010.8.14.0301, evidenciando a possibilidade de constrição indevida apesar da arrematação. 7. Documento juntado demonstra que, em 2023, os débitos de IPTU permanecem vinculados ao nome e ao CNPJ da autora, o que gera constrangimento e insegurança jurídica contínua, legitimando a via judicial para afastar definitivamente o risco de cobrança. 8. A manutenção, por longo período, de registros de débito em base oficial que produz efeitos perante terceiros impõe ônus indevido ao contribuinte e viola o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/1988). 9. As condições da ação, incluindo interesse de agir, são aferidas à luz da Teoria da Asserção, tomando-se por base as alegações iniciais; estando presentes, em abstrato, necessidade e utilidade do provimento, a pretensão não é extinta por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O arrematante de imóvel em hasta pública não responde por débitos de IPTU anteriores à arrematação, pois a sub-rogação ocorre sobre o preço, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, conforme o Tema 1134 do STJ. 2. A persistência de vinculação de débitos em sistema administrativo e a existência de risco concreto de cobrança ou constrição indevida…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.