Processo 0895951-17.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0895951-17.2025.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0895951-17.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS REFERENTES AO ANO DE 2018. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. O Recorrente sustenta, em síntese, que faz jus ao pagamento de juros de mora e correção monetária relativos à remuneração do mês de dezembro e da gratificação natalina, ambos referentes ao ano de 2018. Aduz que o ente demandado não teria comprovado que a RUBRICA 406 se refere ao adimplemento das verbas ora pleiteadas. 2- Defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3- Pois bem. Analisando os autos, observo que a controvérsia em apreço já foi objeto de apreciação em sede de ação coletiva (Mandado de Segurança Coletivo 2016.010763-3), cuja execução tramita sob o nº 0809349-62.2021.8.20.5001 proposta pelo sindicato da categoria profissional do recorrente na condição de substituto processual. 4- Nesse ponto, importa salientar que, consoante entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a coisa julgada formada em ação coletiva é inaproveitável e inoponível para quem litiga individualmente e não desiste da ação. Nesse sentido: STJ – AgInt no REsp 1940693/PE, Relatoria Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 10/12/2021. 5- No caso em exame, verifica-se que o servidora promove, por meio do SINTE, o substituto processual, a execução do título judicial coletivo, constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2016.010763-3, referente aos juros de mora e correção monetária do 13º e do vencimento, ambos referentes ao ano de 2018 (execução nº 0809349-62.2021.8.20.5001, Id. 64686162, p. 10), de modo que impõe-se reconhecer, de ofício, a falta de interesse de agir, a ensejar a extinção da ação individual, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6- Ante o exposto, reconhecida a falta de interesse de agir, julgo o feito extinto, sem resolução de mérito. 7- Recurso prejudicado. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831412-42.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, reconhecer a…
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