Processo 0895983-25.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0895983-25.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: RAIMUNDO NONATO SOARES MARTINS Endereço: Passagem Isabel, 534, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-240 Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de indenização por danos morais, movida por RAIMUNDO NONATO SOARES MARTINS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Alega o autor que foi demandado em ação de Busca e Apreensão, movida pelo banco requerido, processo registrado sob o nº. 0813109- 17.2024.8.14.0301, distribuído e processado perante a 12ª Vara Cível da Capital. Esclarece que, no citado processo, houve deferimento de tutela, determinando a busca e apreensão do veículo Toyota Etios Sedan Platinum 1.5, 2017/2018, placa QEL1749. Informa que citado na referida ação, pagou o valor integral do débito e requereu a restituição do bem. Em sentença proferida no dia 18.07.2024, foi reconhecida a purgação da mora e determinada a restituição do veículo por parte do banco ao proprietário. Instado a devolver o veículo, o banco informou a venda do bem no dia 29.07.2024. Deliberando sobre a controvérsia, o Magistrado entendeu que a venda do bem era indevida, reconheceu a purgação da mora e condenou o banco ao pagamento de multa no montante de 50% do valor do veículo originalmente financiado, devidamente atualizado. Esclarece que, quanto aos danos morais pleiteados naqueles autos, a decisão entendeu que o pedido deveria ser realizado em demanda própria. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco requerido contestou a ação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, argumentando que o objetivo desejado já foi alcançado nos autos n° 0813109-17.2024.8.14.0301, com sentença que reconheceu a quitação do débito. Alega a inadequação da via eleita, aduzindo que a parte autora pretende, através de nova ação, discutir o cumprimento da sentença judicial nos autos do processo nº 0813109-17.2024.8.14.0301. Defende que eventual discussão sobre o cumprimento de sentença deve operar-se, se for o caso, por meio de procedimento executório e nos próprios autos do processo original. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que a ação de busca e apreensão, indicada nos autos, foi ajuizada em 05.02.2024, sendo a liminar deferida em 15.02.2024 e a juntada da purgação ocorreu em 17.06.2024. Assim, não houve qualquer irregularidade nos atos realizados. Defende-se, alegando a inexistência de danos morais, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em eventual condenação, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito ou, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. No que concerne às preliminares de ausência de interesse processual e de inadequação da via eleita, não prosperam os argumentos suscitados pela parte requerida, sobretudo quando examinadas as decisões proferidas nos autos da ação de busca e apreensão, em especial aquela exarada após a alienação do veículo.…
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