Processo 0895986-74.2025.8.20.5001
TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo nº 0895986-74.2025.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: JOSE LUCENA DE FREITAS JUNIOR Advogado/a(os/as): ROBERTO GONÇALVES DE LUCENA Parte ré/requerida: ADEILSON PAIVA DA ROCHA e outros (3) Advogado/a(os/as): Advogado(s) do reclamado: ISAIAS DA SILVA MOREIRA DE SANTANA, MELQUISEDEQUE DE BRITO TRINDADE Representante Processual: DEFENSORIA PÚBLICA D E S P A C H O 1. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JOSÉ LUCENA DE FREITAS JUNIOR (“JOSÉ”) em desfavor de ocupantes inicialmente não identificados do imóvel situado na Rua Gustavo José de Paula Gomes, nº 141, lote 4, quadra B43, Lagoa Azul, Natal. 2. Aduziu o autor ser proprietário e possuidor do terreno, com área de 450 m², e relatou que, em janeiro de 2022, surpreendeu-se com a ocupação irregular do bem por terceiros, os quais nele ergueram construção de alvenaria, sem autorização ou vínculo jurídico. Acrescentou que as tratativas amigáveis de desocupação restaram infrutíferas. Requereu a concessão de liminar de reintegração, a condenação dos réus ao pagamento de indenização mensal de R$ 2.000,00, a título de aluguel pela ocupação, e a remoção das benfeitorias. Pleiteou, ainda, a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação, por ser pessoa idosa, nascida em 21/08/1953. 3. Pela decisão de ID 169588029, datada de 10/11/2025, o Juízo ao qual inicialmente distribuído o feito declinou da competência em favor das Varas Cíveis com atribuição para o processamento de ações possessórias. 4. No despacho de ID 171166178, de 26/11/2025, este Juízo intimou o demandante a comprovar os requisitos da gratuidade (porquanto corretor de imóveis e residente em bem diverso do litigioso) e a esclarecer quantas casas haviam sido edificadas no terreno e quantas pessoas ali moravam, além de determinar a juntada de extrato de pesquisa patrimonial pelo CPF. 5. Em atenção a tal provimento, o autor peticionou no ID 171879062, informando a existência de cinco unidades habitacionais no imóvel: a casa nº 23, ocupada por LENO FERREIRA DE LIMA (“LENO”); a de nº 27, por GERALDO (“GERALDO”); a de nº 159, por ADEILSON PAIVA DA ROCHA (“ADEILSON”); a de nº 167, por MIZAEL ALVES PINHEIRO (“MIZAEL”), identificado como pastor; e a de nº 149-A, por ROBERTO GOMES DA SILVA (“ROBERTO GOMES”). 6. Pela decisão de ID 171956713, de 04/12/2025, o Juízo recebeu a inicial, deferiu ao autor a gratuidade judiciária e reservou o exame da tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, ao fundamento de que o alegado esbulho remontaria a 2022. Determinou, no mesmo ato, a remessa dos autos ao CEJUSC e a citação dos réus e dos demais ocupantes. 7. Cumpridos os mandados, conforme certidões lavradas em 19/01/2026, obteve-se a citação de ADEILSON, na casa nº 159 (ID 174926996), e de ALDILENE MARIA DE MORAIS LIMA, cônjuge de LENO, na casa nº 23 (ID 174927007). Quanto à casa nº 27, o mandado foi recebido por EDJANE MORAIS DE ALMEIDA BILRO (“EDJANE”), filha do falecido GERALDO (ID 174927018). As diligências relativas às casas nº 167 e nº 149-A resultaram negativas, ante o falecimento de MIZAEL e a mudança de ROBERTO GOMES para o interior do Estado (IDs 174929932 e 174927021). 8.…
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