Processo 0896037-85.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0896037-85.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0896037-85.2025.8.20.5001 Parte autora: ADELITE MEDEIROS VIANA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Adelite Medeiros Viana ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que deveria ter recebido o salário e o décimo terceiro salário, referentes ao mês de dezembro de 2018. Contudo, o ente público efetuou o pagamento das mencionadas verbas de forma extemporânea, sem a devida incidência de juros moratórios e de correção monetária. Diante disso, requereu a condenação dos demandados ao pagamento dos encargos moratórios correspondentes, bem como da atualização monetária devida. Citados, os demandados apresentaram contestação (Id 176048414) e suscitaram, em preliminar, a falta de interesse de agir, a incidência da prescrição quinquenal, a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN e a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos descritos na exordial. A parte autora apesar de intimada não apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolhe-se o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, uma vez que este não possui competência funcional para participar de audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240/2002. Quanto a prescrição, rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a presente ação remonta a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022, tendo sido ajuizada a presente ação no ano de 2025. Além disso, a parte autora pleiteia apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não pagas no período em que houve a regulamentação do pagamento. Ademais, a alegação de que um Acordo Coletivo foi firmado no processo nº 0006609-11.2016.8.20.0000 não obsta a possibilidade de a autora ajuizar uma demanda individual, pois a existência de uma demanda coletiva não exime a administração pública de sua responsabilidade de cumprir com os direitos individuais de cada servidor. Além disso, verifica-se que se trata de ação que pede especificamente os juros e correção monetária devidas pelo pagamento a destempo do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele ano. Por conseguinte, em consulta ao PJE 1º Grau, por meio do número de CPF da parte autora, não foi encontrada outra ação com o mesmo pedido e causa de pedir deste processo. Portanto, estando satisfeito o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, entendo por sua rejeição. De fato, a responsabilidade do IPERN inicia a partir do ato de aposentação. Quanto ao Estado do Rio Grande do Norte, sua responsabilidade é anterior e posterior ao ato de aposentadoria. Isso porque, na parte da inatividade, é o responsável subsidiário em caso de hipossuficiência financeira da autarquia previdenciária estadual, nos termos do que dispõe o art. 21, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Assim, não há que se…

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