Processo 0896110-57.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0896110-57.2025.8.20.5001 Parte autora: ALCIMA MIGUEL DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Alcima Miguel da Silva ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando exercer o cargo de Professor permanente da rede estadual de ensino, desde 14/05/2001, matrícula nº 125776-5, vínculo 1 (Id 174233280). Pleiteia a progressão horizontal decorrente de mais de 24 anos de serviço no magistério, correspondente atualmente à CLASSE J, com os respectivos vencimentos e vantagens a que faz jus. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento retroativo das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição, com reflexos nas vantagens correlatas e no adicional por tempo de serviço, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Citado, o demandado apresentou contestação (Id 179451612) e suscitou, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal, a dispensa de comparecimento do Procurador à audiência de conciliação e a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, pleiteou a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 183044503). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, tratando-se de demanda pleiteando prestação pecuniária de trato sucessivo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32, a prescrição não fulmina toda a pretensão. Nesse caso, atinge apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem à propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando, então, a inexistência de negativa do ente público e que a presente ação foi ajuizada em 07 de novembro de 2025, restam prescritas eventuais parcelas anteriores a 07 de novembro de 2020. Ademais, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado do comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não possui competência funcional para comparecer a audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Por fim, a preliminar de extinção por ausência de documento essencial não merece acolhimento. A petição inicial expõe de forma clara, lógica e específica os fatos constitutivos do direito da parte autora e está instruída com documentação suficiente à análise da evolução funcional, notadamente a ficha funcional e a ficha financeira. Ademais, o documento indicado pelo réu - repficha 2, é de caráter interno da Administração Pública e de sua exclusiva guarda, razão pela qual não se pode imputar à parte autora o ônus de sua juntada. Assim, nos termos do princípio da aptidão da prova, o ônus probatório cabe à parte que possui melhores condições técnicas, materiais ou fáticas de produzir a prova e cabia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que não se desincumbiu.…
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