Processo 0896122-79.2022.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0896122-79.2022.8.14.0301 APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS EM APARELHO ELETRÔNICO. OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LAUDO UNILATERAL. TEMA 1.282 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência de pedido regressivo de ressarcimento por danos elétricos em televisor de segurado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em definir se laudos técnicos produzidos unilateralmente por oficinas particulares, sem prévia notificação da concessionária para vistoria, são suficientes para comprovar o nexo causal e se a seguradora faz jus às prerrogativas protetivas do CDC. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica (art. 37, § 6º, CF) não dispensa o autor do ônus de provar o nexo causal entre a suposta falha no serviço e o dano ocorrido (art. 373, I, CPC). Laudos técnicos unilaterais, genéricos e produzidos por assistências particulares sem observância aos normativos da ANEEL, são insuficientes para atestar a origem externa do distúrbio elétrico, especialmente quando não oportunizada a vistoria administrativa pela concessionária. Conforme o Tema Repetitivo 1.282 do STJ, a seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos do segurado, não herda prerrogativas processuais próprias do consumidor, tais como a inversão do ônus da prova. Ausente a prova do nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em ações regressivas de seguradoras contra concessionárias de energia, a ausência de prova técnica idônea do nexo causal e a inexistência de sub-rogação em prerrogativas processuais consumeristas (Tema 1.282 STJ) conduzem à improcedência do pedido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CPC, arts. 373, I e 1.021; CDC, art. 6º, VIII; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo 1.282 (REsp 2092308/SP); STF, Súmula 188; TJPA, Apelação Cível nº 0863509-11.2019.8.14.0301. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 12ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 27/04/2026 e encerramento às 14h do dia 05/05/2026. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0896122-79.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. AGRAVADA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATOR: Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE. R E L A T Ó R I O Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E…
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