Processo 0896146-02.2025.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0896146-02.2025.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Proc. nº 0896146-02.2025.8.20.5001 Parte autora: L4B LOGISTICA LTDA. Parte ré: . COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN e outros (3) SENTENÇA 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por L4B LOGÍSTICA LTDA., sociedade empresária limitada com sede em São Paulo/SP (Alameda Santos, nº 2400, Cerqueira César, CEP 01418-200, CNPJ nº 24.217.653/0001-95), em face do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA e do SUBCOORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SUMAT), todos vinculados à Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, sendo indicado como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 2. A Impetrante narra que exerce atividades de transporte rodoviário de carga municipal, intermunicipal e interestadual, além de organização logística do transporte de mercadorias. Afirma que, a partir do mês de julho de 2025, o Posto Fiscal de Carau-Baia Formosa passou a reter sistematicamente as mercadorias de seus clientes, sob a alegação de ausência de notas fiscais que deveriam acompanhar os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e), conduta que configuraria infração ao Regulamento do ICMS do Rio Grande do Norte. Relata que foram lavrados 65 (sessenta e cinco) Termos de Apreensão de Mercadorias (TAMs). 3. Aduz que as mercadorias apreendidas somente foram liberadas mediante o pagamento imediato do ICMS e das respectivas multas, sem que tenha sido lavrado qualquer auto de infração que viabilizasse o regular exercício do contraditório na via administrativa. Informa ainda ter sido formalmente constituída fiel depositária das mercadorias, o que não justificaria a manutenção da apreensão física. 4. Sustenta que a conduta das autoridades impetradas configura sanção política vedada pelo ordenamento constitucional. Ao final, requereu: a) a concessão de medida liminar para que as autoridades impetradas se abstenham de efetuar novas apreensões da mesma natureza como meio coercitivo para recolhimento de tributo; e b) no mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando os termos da medida liminar e determinando a abstenção de futuras apreensões desta mesma natureza. Juntou documentos. 5. A medida liminar requerida foi concedida em segundo grau. 6. As autoridades impetradas prestaram informações sustentando que a apreensão foi realizada em estrita observância à legislação estadual. Afirmaram ter agido dentro de suas atribuições legais no exercício do poder de polícia fiscal. Ao final, requereram a denegação da segurança. 7. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa do ato, suscitando ilegitimidade passiva. Adiante, aduziu a legalidade da apreensão com base na legislação tributária estadual. Pugnou ao final pela denegação da segurança. 8. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. 9. É o que importa relatar. Decido. 10. Rejeito a objeção de ilegitimidade passiva. O ato impugnado engloba a autoridade que detém competência para fazer cessar a dita ilegalidade. Ademais, não foi comprovado prejuízo à defesa pelo Estado do Rio Grande do Norte, que inclusive noticiou o cumprimento da medida liminar (Id. 179355713). 11. No mérito, a controvérsia central diz respeito à legalidade da utilização da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para…

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