Processo 0896209-68.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0896209-68.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: secciv16_slz@tjma.jus.br 0896209-68.2025.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO NUNES FILHO Advogado(s) do reclamante: PATRICK SILVA RAMOS (OAB 29366-MA) REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353-SP) Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Paulo Nunes Filho em face de Banco Agibank S.A., ambos qualificados nos autos. O autor, aposentado e correntista do banco réu, alega ter sido surpreendido por descontos mensais em sua conta corrente, na qual recebe benefício previdenciário, sob as rubricas de "DÉBITO SEGURO" e "AGI PROTEGE – CONSIGNADO", no total de R$ 2.716,78 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), no período de abril de 2024 a outubro de 2025. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais serviços e aponta a prática de venda casada. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica quanto aos seguros, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 5.433,56 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.433,56. Por decisão de Num. 163941022, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), concedida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação (Num. 166201942). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a validade das contratações dos seguros, realizadas mediante assinatura eletrônica e biometria facial em loja física, juntando dossiês de trilha de auditoria e termos de adesão (Num. 166201946 a 166201959). Defendeu a inexistência de venda casada, invocando o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de autenticidade das assinaturas eletrônicas não impugnadas (arts. 411, III, e 428, I, do Código de Processo Civil) e, subsidiariamente, a impossibilidade de repetição em dobro por engano justificável. Refutou, por fim, a existência de danos morais. Contra a decisão concessiva da tutela, o réu interpôs agravo de instrumento (AI nº 0833737-34.2025.8.10.0000), restrito à questão das astreintes, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (Num. 182883792). Na decisão de saneamento (Num. 172773796), foi rejeitada a impugnação à gratuidade, fixados como pontos controvertidos a validade e a legalidade das contratações dos seguros, a existência de consentimento esclarecido do consumidor, a ocorrência de venda casada e a configuração de danos morais, e deferida a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor. A audiência designada para 19/05/2026 não alcançou sua finalidade em razão da ausência de intimação pessoal válida do autor (Num. 180181416). Regularizadas a representação processual e a indicação de endereço, o ato foi redesignado (Num. 181339583). Em 01/07/2026, o autor apresentou réplica (Num. 183969916), impugnando os documentos da defesa ao argumento de que os registros biométricos juntados se referem à contratação de empréstimos, e não de…

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