Processo 0896210-15.2025.8.14.0301

TJPA • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0896210-15.2025.8.14.0301
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de GRÊMIO RECREATIVO BENEFICENTE CARNAVAL PARANGOLÉ DO SAMBA. A parte autora aduz, em síntese, que instaurou procedimento administrativo para apuração e fiscalização da prestação de contas relativa ao ano-calendário de 2023, tendo em vista o recebimento, pela entidade requerida, de recursos públicos oriundos dos Termos de Colaboração nº 084/2023, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), e nº 190/2023, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), firmados com a Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL. Sustenta que, apesar de devidamente notificada, a parte ré não apresentou a documentação exigida, razão pela qual requer a procedência da ação para compelir a demandada a prestar contas, inclusive com concessão de tutela de evidência. O despacho inicial deferiu a tutela de evidência, determinando que a parte ré apresentasse, no prazo de quinze dias, a integralidade da prestação de contas do exercício de 2023, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como determinou a citação da parte ré e a rejeição implícita da realização de audiência de conciliação, conforme postulado pela parte autora. A parte ré foi devidamente citada, conforme mandado cumprido, permanecendo inerte, não apresentando contestação, motivo pelo qual foi declarada a sua revelia, com incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Não houve apresentação de contestação, reconvenção ou qualquer preliminar processual por parte da requerida. Também não houve réplica, diante da ausência de contestação. Sobreveio decisão saneadora reconhecendo a revelia da parte ré, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas ou do julgamento antecipado do mérito. A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não haver outras provas a produzir, considerando suficientes os documentos já constantes dos autos. A parte ré não se manifestou quanto à produção de provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a causa versa sobre matéria unicamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados por prova documental já constante nos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória, especialmente diante da revelia da parte ré e da ausência de impugnação específica. No caso em análise, não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem examinadas, tendo em vista a ausência de contestação. No mérito, a pretensão autoral é procedente. A Constituição Federal, em seu art. 70, parágrafo único, estabelece de forma expressa o dever de prestar contas de qualquer pessoa física ou jurídica que administre ou utilize recursos públicos. Tal obrigação encontra reforço no Decreto-Lei n. 200/1967, art. 93, e nas normas de controle externo e fiscalização do patrimônio público, além da legislação específica aplicável às entidades do terceiro setor. No mesmo sentido, a legislação infraconstitucional e os atos normativos do Ministério Público do Estado do Pará, notadamente o Provimento Conjunto nº 005/2020-MP/PGJ/CGMP, impõem às associações de interesse social que recebem recursos públicos o dever de prestar contas detalhadas de sua movimentação financeira. A…

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