Processo 0896261-94.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0896261-94.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES BRAGA DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO MOISÉS BRAGA DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS. O autor, professor da rede estadual, narra que usufruiu de licença para tratar de interesse particular sem remuneração no período de 01/01/2021 a 31/12/2022. Posteriormente, foi notificado via processo administrativo sobre a cobrança de contribuições previdenciárias relativas a esse intervalo, abrangendo tanto a cota do segurado quanto a cota patronal, totalizando um débito de R$ 65.141,30. Argumenta que não realizou a opção prevista em lei para tal recolhimento e que a imposição da cota patronal ao servidor carece de base constitucional, violando a isonomia e o caráter contributivo do sistema. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a anulação da cobrança e indenização. Com a inicial, juntou documentos. O pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário foi indeferido no ID 103164876. As contestações foram apresentadas pelo IGEPPS (ID 116724959) e pelo Estado do Pará (ID 117021577). Os réus defenderam a presunção de constitucionalidade do Art. 92-A da LC 39/2002, alegando que o recolhimento é obrigatório para que o tempo de licença conte para a aposentadoria, preservando o equilíbrio financeiro do regime. Argumentaram ainda que a cobrança é legítima e não gera dever de indenizar. O autor apresentou réplicas reforçando sua tese inicial nos IDs 119211674 e 119211678. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito. Inexistem preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à validade da cobrança da contribuição previdenciária de servidor licenciado sem vencimentos. Conforme estabelece o artigo 40 da Constituição Federal, o regime próprio de previdência social é estruturado sob o princípio da solidariedade, o que pressupõe um regime de financiamento compartilhado entre o ente público, os servidores ativos, inativos e pensionistas. Embora o Artigo 92-A da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 determine que o segurado deve recolher inclusive a parte patronal durante o afastamento, tal dispositivo padece de vício material. A transferência do encargo do ente público exclusivamente para o servidor viola o princípio da solidariedade, uma vez que o custeio do sistema deve ser compartilhado entre o ente federativo e o segurado. Além disso, a exigência afronta a capacidade contributiva, pois impõe ao servidor sem remuneração o ônus de arcar com a parcela do empregador, assumindo contornos de confisco. Nesse contexto, ao impor ao segurado o recolhimento integral das duas cotas (individual e patronal), a legislação estadual acaba por desvirtuar esse comando constitucional, pois retira do Estado sua parcela de responsabilidade no custeio do sistema. Tal exigência torna-se ainda mais gravosa e carente de razoabilidade…
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