Processo 0896303-72.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0896303-72.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0896303-72.2025.8.20.5001 Polo ativo ANACYARA CELLY DA SILVA Advogado(s): HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR Polo passivo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332, I E II, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 332, I e II, do CPC. A autora alegou abusividade da capitalização de juros e da cobrança de tarifas bancárias, sustentando necessidade de dilação probatória para comprovação da ausência de transparência contratual e da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos revisionais, com descaracterização da mora e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento liminar de improcedência configurou cerceamento de defesa e error in procedendo; (ii) estabelecer se houve abusividade na capitalização mensal de juros prevista no contrato bancário; e (iii) determinar se são legítimas as cobranças de tarifa de cadastro e de tarifa de avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC é cabível quando a pretensão contrariar entendimento consolidado em súmulas ou precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, hipótese verificada no caso concreto. 4. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, sendo desnecessária a produção de prova para apreciação das matérias relativas à capitalização de juros e às tarifas bancárias. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo a revisão de cláusulas abusivas em contratos bancários. 6. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. 7. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação expressa da capitalização composta, nos termos da Súmula 541 do STJ e da Súmula 28 do TJRN. 8. O contrato firmado entre as partes prevê taxa anual de juros de 27,11% superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,02%, legitimando a cobrança da capitalização mensal. 9. A constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 foi reconhecida pelo STF no RE nº 592.377/RS, consolidando a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. 10. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual entre consumidor e instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo STJ em recursos repetitivos. 11. A tarifa de avaliação do bem é legítima, ressalvada a hipótese de cobrança por serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva, conforme tese firmada no Tema 958/STJ. 12. O valor cobrado a…

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