Processo 0896312-60.2024.8.19.0001
TJRJ • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível (Câmara) Nº 0896312-60.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso RELATOR(A): Des. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES PARTE AUTORA : MARINA GUIMARAES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ249907) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DISPENSA DO REEXAME OBRIGATÓRIO. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO INFERIORES AO LIMITE LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária oriunda de sentença condenatória ilíquida proferida em face do RioPrevidência, relativa ao pagamento de pensão por morte, sem interposição de recurso voluntário, na qual se discute a obrigatoriedade do reexame necessário, diante do valor atribuído à causa e do proveito econômico estimado. 2. Sentença de parcial procedência. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a discussão à necessidade de submissão de sentença condenatória ilíquida ao duplo grau obrigatório de jurisdição nas hipóteses em que o valor estimado da causa e do proveito econômico sejam inferiores aos limites estabelecidos no art. 496, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Não havendo valor certo da condenação, deve ser considerado, para aferição do limite estabelecido no art. 496, § 3º, inc. II, do CPC, e consequente dispensa do reexame necessário, o valor estimado da causa e do proveito econômico no caso concreto. 5.Hipótese de sentença ilíquida. Valor atribuído à causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, a ensejar o não conhecimento da remessa necessária. iv. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : ARTS. 496, § 3º, INC. II, E 932, INC. III, AMBOS DO CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJRJ, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REMESSA NECESSÁRIA Nº 0196397-92.2021.8.19.0001, REL. DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, J. 18.03.2025, DJE 20.03.2025; TJRJ, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REMESSA NECESSÁRIA Nº 0844904-64.2023.8.19.0001, REL. DES. JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, J. 13.01.2025, DJE 21.01.2025; TJRJ, 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REMESSA NECESSÁRIA Nº 0884086-23.2024.8.19.0001, REL. DES. GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, J. 13.01.2025, DJE 15.01.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de revisão de benefício, cumulada com cobrança de diferenças atrasadas, pelo rito ordinário, manejada por Marina Guimarães da Silva em face do Rioprevidência, por meio da qual requer o reajuste da pensão por morte, além do pagamento das diferenças pretéritas, em observância ao art. 40, § 7º, da Constituição Federal. Contestação do Réu (evento 27), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. O Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados (evento 57), nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a reajustar a pensão da autora com a inclusão de todas as parcelas discriminadas no DAP excluída apenas o Auxílio Moradia, observada a sua cota parte, bem como ao pagamento de atrasados a partir da diferença entre os valores pagos a título de benefício previdenciário e aqueles aos quais a mesma faria jus, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do supra determinado, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela…
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