Processo 0896348-16.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0896348-16.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0896348-16.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MANOEL CELIO DE CARVALHO MAIA Endereço: Alameda Oito, 105, Conjunto Cordeiro Farias, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-095 Reclamado: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, 9 andar, Pc Alfredo Egydio de S. Aranha, Torre Conceiçao, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III)Quadra 01, Lote 32,, Qd.01 Bloco G, 24 andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por MANOEL CÉLIO DE CARVALHO MAIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Alega o autor que é beneficiário do INSS e verificou o lançamento do contrato de empréstimo nº. 60801280 junto ao banco Itaú, contratado em dezembro de 2019, no valor de R$15.000,00, a ser adimplido em 72 parcelas de R$419,40, descontos lançados em seu benefício previdenciário. Argumenta que não realizou o contrato. Esclarece que, em julho de 2021, realizou a portabilidade para recebimento de seus proventos no Banco do Brasil. Assim, o referido empréstimo, também, migrou para o banco mencionado, sem qualquer solicitação ou autorização. Pontua que, no Banco do Brasil, o empréstimo foi identificado com o nº. 970014564, no valor com parcelas de R$ 347,28, com início dos descontos em agosto de 2021. O Banco do Brasil contestou a ação, alegando que a parte autora é cliente da instituição, possuindo conta corrente ativa, nº. 29.226-5. Sobre a operação impugnada, esclarece que se trata da operação nº 970014564, da linha de crédito BB CRÉDITO CONSIGNADO PORTABILIDADE, com débito em folha de pagamento, assinada eletronicamente via terminal de autoatendimento (TAA), mediante utilização de senha pessoal. Aduz que se trata de portabilidade de crédito por solicitação de elevador, tratando-se, portanto, de dívida transferida do Banco Itaú Consignado S.A. para o Banco do Brasil. Assim, defende a inexistência de ato ilícito, a existência e validade da portabilidade, a impossibilidade de devolução de valores, a inexistência de danos morais, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e ao final requer a total improcedência da ação. O Banco Itaú contestou a ação, alegando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais, em razão da necessidade de perícia grafotécnica para que se seja apurada a autenticidade ou não da assinatura. Alega a ausência de pretensão resistida, aduzindo que a autora não procurou os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial e o consequente abarrotamento de processos junto ao Judiciário. Diante disso, não é razoável se admitir que, sem o acionamento, resistência injustificada ou demora das vias administrativas, venha a parte autora demandar judicialmente o Banco Réu, restando claro, com isso, o seu intuito em obter indenização, já que poderia resolver seu problema de forma rápida e pacífica. Suscita a prejudicial de prescrição nos termos do art. 206. §3º, IV e V do CC, já que a contratação ocorreu em 04.12.2019, sendo que o primeiro desconto ocorreu em 12.07.2021 e a ação somente…

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